TRF1 - 1013699-24.2024.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:48
Decorrido prazo de PALOMA ALVES GONCALVES em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1013699-24.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PALOMA ALVES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA - BA49645 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Litiga a parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL almejando, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio da sua conta poupança, para o regular uso do aplicativo bancário.
A autora relata que teve sua conta bancária bloqueada injustificadamente pela ré, sem aviso prévio, estando impossibilitada de acessar seus valores e realizar movimentações através do aplicativo do Banco.
Aduz, ainda, que, embora tentado resolver o problema amigavelmente por diversas vezes, o desbloqueio não foi solucionado na via administrativa. É O RELATÓRIO.
DECIDO. À luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ocorrência do perigo de dano é inerente à própria perpetuação da notícia de indisponibilidade da conta bancária em apreço, uma vez que, em função dos embaraços informados, o(a) autor(a) fica impossibilitado de realizar as movimentações regulares.
No entanto, reputo não demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que não restaram registradas eventuais dificuldades enfrentadas pela correntista com o uso de sua conta.
A parte autora limitou-se a narrar o bloqueio de sua conta, sem apresentar documentação idônea indicando os embaraços das transações financeiras rotineiras e as tentativas de solucionar o desbloqueio na via administrativa.
Verifico, portanto, que é necessária a dilação probatória, a fim de que sejam comprovados os fatos indicados pela parte requerente, de modo que deve ser aferido o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do pedido depois de realizada a citação da(s) empresa(s) demandada(s).
Considerando a excepcionalidade da concessão da medida pretendida sem oitiva da parte contrária, e por não estar suficientemente evidenciada nos autos, até o momento, a ilegalidade do ato atribuído à parte ré, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Em face do exposto, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se.
Advirta-se a parte ré que, no prazo da contestação, considerando a hipossuficiência da parte autora (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), deverá acostar aos autos documentação relativa ao bloqueio da conta objeto da lide, de maneira a comprovar a regularidade da relação jurídica discutida pelo(a) suplicante, sob pena de inversão do ônus da prova.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto -
18/06/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 10:21
Juntada de contestação
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28/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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10/01/2025 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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25/12/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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25/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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25/12/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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