TRF1 - 0060606-23.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060606-23.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060606-23.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO BATISTA ALVES JOVINIANO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRESTES FERREIRA GOMES - DF14167-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060606-23.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060606-23.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO BATISTA ALVES JOVINIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRESTES FERREIRA GOMES - DF14167-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal (fls. 215/239 da rolagem única) contra a sentença proferida pela 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 203/213 da rolagem una), que julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarou a nulidade do ato de licenciamento do autor e determinou sua reforma, nos termos do art. 111, II, da Lei nº 6.880/80, bem como o pagamento das parcelas remuneratórias e vantagens vencidas desde a data do indevido licenciamento, com correção monetária e juros moratórios.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico.
Condenou o autor ao pagamento de honorários pela improcedência dos danos morais, fixados em R$ 5.000, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Inconformada, a União Ferderal interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para que os pedidos do autor sejam julgados totalmente improcedentes.
A apelante fundamenta seu recurso em novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, influenciado pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 no Estatuto dos Militares.
Argumenta que, em se tratando de militar temporário acometido de doença sem relação de causa e efeito com o serviço, a Lei nº 13.954/2019, por ter aplicação imediata às relações de trato sucessivo, prevê apenas o direito ao encostamento para tratamento, sem remuneração, e não à reforma.
Sustenta a ausência de direito adquirido a regime jurídico.
Alega que a perícia confirmou a ausência de nexo causal, o que afastaria o direito à reforma ou reintegração remunerada, mesmo sob a égide da legislação anterior.
Por fim, reitera a improcedência do pedido de danos morais.
Com contrarrazões (fls. 257/264 da rolagem única) Assim, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060606-23.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060606-23.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO BATISTA ALVES JOVINIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRESTES FERREIRA GOMES - DF14167-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao direito de reforma do autor diante do contexto de enfermidade incapacitante.
Para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição do artigo 108 “usque” 111, todos da Lei nº 6.880/1980, em sua redação original, a saber: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Cumpre salientar que a Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), trouxe significativas modificações no que se refere ao regime jurídico dos militares, sobretudo no tocante às hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade dos militares temporários.
Com efeito, a redação anterior da Lei nº 6.880/80 afirmava “militares da ativa”, termo que englobava os militares de carreira e temporários.
Contudo, no texto trazido pela Lei nº 13.954/2019, acima transcrito, houve expressa distinção no tratamento dos militares de carreira e temporários.
Apesar disso, não obstante as disposições trazidas pela Lei nº 13.954/2019, o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que foi desincorporado e colocado em encostamento em 5/8/2014 (fl. 49 da rolagem única).
Assim, antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019, da conjugação do art.109 com o art. 108, III, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que o militar da ativa (de carreira ou temporário), julgado incapaz definitivamente (para o serviço militar) em decorrência de acidente em serviço, seria reformado com qualquer tempo de serviço.
Todavia, caso a incapacidade se desse por acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma só seria possível, caso o militar fosse considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II).
Portanto, se o militar temporário tem direito à reforma, do mesmo modo também terá direito à reintegração para tratamento de saúde com direito a remuneração.
A propósito, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona em simetria com as proposições retro alinhavadas, como se pode intuir do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA.INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO.
CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2.
O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3.
No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício.
No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4.
A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980).
O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980.
A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5.
Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980.
Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6.
Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante.
Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7.
Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8.
A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9.
Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10.
Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc.
I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11.
Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1123371/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019) Definidas tais premissas legais, passa-se a análise do caso concreto.
Da possibilidade de reforma: Em que pesem os extensos argumentos da apelante sobre o "novo posicionamento do STJ" e a aplicação imediata da Lei nº 13.954/2019 às relações de trato sucessivo, tal entendimento, mesmo que consolidado após 2019, não pode retroagir para atingir o direito que, em tese, já havia se aperfeiçoado sob a égide da lei anterior, com base nos fatos (incapacidade) ocorridos antes da nova lei.
A tese da inexistência de direito adquirido a regime jurídico não se confunde com a desconsideração da lei material vigente no momento em que o fato gerador do direito (a incapacidade para o trabalho e o licenciamento, no caso) ocorreu quando aplicável a legislação anterior à 2019.
O direito à reforma, uma vez configurada a invalidez sob a lei anterior, é um direito que se incorporou ao patrimônio jurídico do militar, não sendo mera expectativa de direito a regime.
No presente caso, a prova pericial judicial, realizada com imparcialidade, foi conclusiva no sentido de que o autor apresenta incapacidade laboral total e omniprofissional permanente.
O laudo é expresso ao afirmar que a incapacidade é definitiva para o trabalho e para cuidar de si e de seus bens.
Embora a perita não tenha podido afirmar relação de causa e efeito entre a moléstia e o serviço militar, indicando a possibilidade de a doença ser congênita, a conclusão sobre a invalidez (incapacidade total e permanente para qualquer trabalho) restou claramente demonstrada e reconhecida pela perícia judicial (fls. 175/179 da rolagem única).
Diante desse quadro fático, e aplicando-se a Lei nº 6.880/80 vigente à época, o autor, mesmo sendo militar temporário e mesmo sem comprovação de nexo causal com o serviço, enquadra-se na hipótese do art. 108, VI c/c art. 111, II, do Estatuto dos Militares, tendo direito à reforma ex officio por ter sido considerado inválido.
Portanto, a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade do ato de licenciamento e determinar a reforma do autor com base no art. 111, II, da Lei nº 6.880/80, deu a correta aplicação à lei vigente ao tempo dos fatos e às conclusões do laudo pericial.
A argumentação da apelante, centrada na Lei nº 13.954/2019, não prospera, pois esta lei não se aplica retroativamente para prejudicar o direito à reforma do militar que foi licenciado e se tornou inválido sob a égide da lei anterior.
O direito ao encostamento sem remuneração, invocado pela União, era (e é, sob a nova lei) previsto para situações de incapacidade temporária ou definitiva apenas para o serviço militar sem nexo causal (ou seja, sem configurar invalidez), o que não é o caso dos autos, onde a perícia atestou a invalidez.
Quanto ao pedido de manutenção da não concessão de indenização por danos morais, a sentença o julgou improcedente, restando, portanto, prejudicado.
Assim, a sentença recorrida deu a correta solução para a lide, estando em consonância com a legislação aplicável à época dos fatos e com a jurisprudência pertinente.
Importa destacar que foi dada prioridade de tramitação ao feito, com base no art. 1.048, I, do CPC e, em especial, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, tendo em vista a grave alienação mental do autor, devendo o referido processo ser sinalizado no PJe como prioridade por motivo de saúde com fulcro nos documentos médicos e laudo judicial que atestam a incapacidade plena do autor, inclusive para atividades civis.
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, para manter, na íntegra, a sentença de primeiro grau.
Majoro em 1% o valor dos honorários fixados na sentença em desfavor da União. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060606-23.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060606-23.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO BATISTA ALVES JOVINIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRESTES FERREIRA GOMES - DF14167-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REFORMA.
CABIMENTO.
LEI Nº 6.880/80 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
PERÍCIA JUDICIAL.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO (INVALIDEZ).
DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
ART. 111, II, DA LEI Nº 6.880/80.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL que busca a reforma integral da sentença, alegando, em suma, a aplicação de novo posicionamento do STJ influenciado pela Lei nº 13.954/2019, que alterou o regime jurídico dos militares.
Sustenta a ausência de direito adquirido a regime jurídico e a natureza de trato sucessivo da relação jurídica, regida pela lei nova.
Argumenta que o militar temporário sem nexo causal tem direito apenas ao encostamento sem remuneração, não à reforma, conforme a nova lei e mesmo sob a égide da lei anterior em certos casos. 2.A despeito das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a legislação aplicável à reforma militar é aquela vigente à época em que o militar preencheu os requisitos legais para a inatividade ou, ao menos, ao tempo do ato de licenciamento considerado ilegal, em observância ao princípio tempus regit actum.
Considerando que o licenciamento do autor e o ajuizamento da ação ocorreram em 2014, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.954/2019 (16/12/2019), o caso dos autos deve ser regido pelas disposições da Lei nº 6.880/80 em sua redação original 3.
Sob a égide da Lei nº 6.880/80 anterior à Lei nº 13.954/2019, o militar, inclusive o temporário, julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, fazia jus à reforma ex officio.
A Lei nº 6.880/80 previa diferentes hipóteses para a reforma, listadas no art. 108. 4.
Especificamente para o militar temporário, a possibilidade de reforma por incapacidade definitiva sem relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI) dependia da constatação de que a incapacidade o tornava inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, civil ou militar, nos termos do art. 111, II c/c Art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80. 5.
No caso em tela, a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor apresenta incapacidade definitiva para o trabalho (labor) e para cuidar de si e de seus bens, estando incapacitado para atividades militares e civis, necessitando de cuidados de terceiros e apoio permanente do Estado.
A perita não pôde afirmar relação de causa e efeito com o serviço militar ou o acidente alegado.
Contudo, a conclusão pericial clara e inequívoca foi pela incapacidade total e permanente para qualquer trabalho (invalidez). 6.
Diante da comprovação da invalidez do autor, conforme laudo pericial, e em face da legislação aplicável à época dos fatos (Lei nº 6.880/80, redação original), a sentença acertadamente reconheceu o direito do autor à reforma militar, nos termos do art. 111, II, da Lei nº 6.880/80, e ao recebimento das parcelas remuneratórias desde o licenciamento indevido. 7.
Os argumentos da apelante baseados na Lei nº 13.954/2019 e no novo posicionamento do STJ sobre a aplicação imediata da lei nova e a ausência de direito adquirido a regime jurídico não se aplicam ao caso concreto, pois a situação jurídica do autor, baseada na sua incapacidade e na lei vigente à época do seu licenciamento, já se consolidou sob o regime jurídico anterior, não sendo atingida pela norma superveniente.
O direito à reforma, no caso de invalidez comprovada sob a égide da lei anterior, não se confunde com direito a regime jurídico, mas sim com a aplicação do direito material vigente no momento oportuno.
A tese de trato sucessivo e rebus sic stantibus invocada pela União não tem o condão de desconstituir o direito à reforma fundado em invalidez comprovada sob a égide da lei pretérita, que já assegurava tal direito independentemente do nexo causal para militares temporários inválidos. 8.
Quanto ao não cabimento dos danos morais, resta prejudicado o pedido da União, pois já foi rejeitado na origem. 9.
Sentença que merece ser integralmente mantida. 10.
Apelação da União não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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