TRF1 - 1007996-40.2019.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 21:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ONEIZA DO SOCORRO MELO LEAL em 07/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:39
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007996-40.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ONEIZA DO SOCORRO MELO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIENE DA SILVA FERREIRA COELHO - PA25548 e FLAVIA DE JESUS ALVES MIRANDA SANTOS - PA017844 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de Ação, sob procedimento comum, por meio da qual objetiva a parte autora a substituição da TR como fator de correção monetária dos valores depositados nas contas do FGTS, pelo índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação, com pagamento do montante correspondente ao valor corrigido do índice deferido, nas parcelas vencidas e vincendas.
Decisão inicial deferiu o pedido de justiça gratuita e suspendeu o processo em cumprimento da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5090.
Levantado o sobrestamento do feito, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Tendo em conta que a matéria controvertida é unicamente de direito, que não se vislumbra necessidade de produção de provas além das demonstradas no instrumento petitório, e que a pretensão autoral contraria acórdão do Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguir explicitado, bem como o pronunciamento do STF em sede de controle concentrado (ADI 5090), entendo por bem dispensar a citação e passo ao exame do mérito, consoante o art. 332, II, do CPC.
Pois bem, a Lei 8.036/90 que dispõe sobre o Fundo de garantia do Tempo de Serviço, estabelece em seu artigo 13, verbis: “Art. 13.
Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança e capitalização de juros de três por cento ao ano”.
Por seu turno, o artigo 7º. da Lei 8.660/93, veio definindo o índice de sua atualização, nesses termos: “Art. 7º.
Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial – TR relativa à respectiva data de aniversário”.
Contata-se, desse modo, que o índice de correção monetária foi objeto de expressa definição pelo legislador, razão por que não há possibilidade de reconhecimento da ilegalidade desse critério, presumindo-se a constitucionalidade dos atos normativos expedidos pelo Poder Legislativo.
Com efeito, a pretensão de substituição da TR por outro índice que se mostre, na atual conjuntura econômica, mais vantajoso para os titulares das contas vinculadas de FGTS é atribuição do Poder Legislativo, sobre a qual o princípio da separação dos poderes não autoriza a interferência do Poder Judiciário.
Nesse sentido, o Superior tribunal de Justiça, em julgamento de sua Primeira Seção, processado em regime de recursos repetitivos, na data de 11 de abril de 2018, firmou orientação no sentido de que a "remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". (REsp 1.614.874).
Naquela oportunidade, o Ministro Relator sustentou que o caráter institucional do FGTS não gera direito aos fundistas de eleger o índice de correção monetária que entende ser-lhes mais vantajoso.
Ademais, vedado está ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Não havia, portanto, que se falar em direito de substituir a TR por outro índice que melhor lhes reponham as perdas inflacionárias, conforme entendimento estabelecido pelo STJ em sede do Recurso Repetitivo 1.1614.874/SC.
Posteriormente, a questão foi submetida a exame pela Corte Constitucional, sobrevindo decisão, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, nos seguintes termos: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada.
A decisão em tela possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada aos saldos existentes nas contas ativas a partir da publicação da ata de julgamento.
Cumpre assinalar que as decisões proferidas em sede de controle concentrado possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF.
Diante do pronunciamento do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são todos improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, há falta superveniente de interesse processual, pois a pretensão da parte autora já restou atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal .
Portanto, não há fundamento para supor que o gestor do FGTS deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que afasta o interesse de agir da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto.
Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 para revisão do saldo do FGTS, nos termos do art. 332, inc.
II do CPC; b) JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade judicial.
Belém – PA, data de assinatura no rodapé HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
28/05/2025 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 19:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2025 10:53
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento por ação de controle concentrado de Constitucionalidade - STF ADI de número 5090
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01/05/2024 23:21
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADC de número 5090
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01/05/2024 23:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/05/2024 23:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/02/2024 12:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 5090
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16/01/2023 16:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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16/01/2023 14:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/04/2022 10:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/04/2022 10:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/12/2019 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2019 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2019 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2019 16:52
Processo suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/12/2019 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2019 16:52
Outras Decisões
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10/12/2019 16:24
Conclusos para julgamento
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10/12/2019 16:23
Juntada de Certidão
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09/12/2019 17:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/12/2019 17:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/10/2019 23:45
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2019 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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