TRF1 - 1076980-53.2021.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1076980-53.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: ANTONIO BOSCO MONTEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185, WESLEY FERREIRA MACHADO - GO28754 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I – DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS A parte ré apresentou planilha com valores que julga ser corretos – ID 2158696521.
Houve renúncia da parte autora do valor que ultrapassa a alçada do JEF’s – ID 2182429861, para oportunizar o recebimento dos valores por meio de RPV.
Tendo em vista que a concordância do autor os cálculos – ID 2158696521, ficam de logo homologados, devendo a secretaria observar a limitação de 60(sessenta) salários mínimos, por ocasião da expedição da RPV.
II – DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Consta dos autos Termo de Revogação de poderes outorgados ao advogado WESLEY FERREIRA MACHADO – OAB - GO 28.754 - ID 1851052656, tendo o advogado PEDRO GONTIJO CARDOSO – OAB - GO – 47.832-A passado a atuar nos autos a partir da interposição dos Embargos de Declaração – ID 1835577659.
Petição ID’s 2165451575 e 2165451610 – o advogado WESLEY FERREIRA MACHADO junta contrato firmado com o autor e pede o destaque dos honorários advocatícios em seu nome e, conforme petição ID’s 2182429861 e 2182454634, o advogado PEDRO GONTIJO CARDOSO, pede destaque dos honorários contratuais em seu favor, juntando contrato firmado com o autor. À definição dos valores relativos aos contratos firmados pela parte autora, registro que, em tese, poder-se-ia estipular a divisão do montante de 30% (trinta por cento) dos honorários, desde que houvesse concordância entre os advogados constituídos – originária e posteriormente.
Todavia, no caso concreto, não se constata condição de acordo.
Com efeito, todo o procedimento relativo à representação do Autor, e os contratos advindos daí, é de interesse exclusivo da parte autora e dos contratados, não cabendo a este Juízo se imiscuir nesse assunto, e, em consequência, ponderar sobre o percentual devido a cada advogado e, ao final, delimitar os valores que cada um tem a receber.
Registre-se, por necessário, que a Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, estipula a possibilidade de destaque dos valores concernentes a honorários contratuais, entretanto, a análise das manifestações dos advogados indica a inocorrência de definição consensual, fato que, de per se, afasta a competência deste Juízo Federal.
Ademais, o incidente não tem, e não poderia ter, o condão de impedir o regular prosseguimento do feito, com a expedição da requisição, e a natural quitação ao Autor, a quem compete, depois de receber os valores devidos, assumir os seus compromissos, suportando, em consequência, o ônus de ser demandado judicialmente por aquele advogado que se sentir prejudicado.
Assim, a requisição de pagamento deverá ser expedida sem destaque de honorários, incumbindo a cada interessado (advogados) promover, a seu alvedrio, as diligências necessárias com o objetivo de auferir o crédito devido, mas não aqui.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE PARTICULARES.
SÚMULA 363 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O entendimento jurisprudencial é claro no sentido de que as temáticas concernentes à discordância acerca de honorários contratuais entre as partes e seus advogados devem ser elucidadas perante a Justiça Estadual, em razão do ausente interesse da pessoa jurídica de direito público federal na controvérsia, sobretudo por se tratar de relação obrigacional firmada entre particulares.
Nesse sentido o STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente (Enunciado 363). [grifei] 2.
Havendo litígio entre os procuradores que atuaram no feito, inviável o decote dos honorários devidos.
Neste caso, a forma de divisão do respectivo montante entre os advogados anteriores, proporcional ao serviço efetivamente prestado, deve ser objeto de exame em via própria.
Precedentes desta Corte e do Coleando Superior Tribunal de Justiça (AC 0000900-81.2006.4.01.3500/GO, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAM, Sexta Turma, e-DJF1 11/06/2013); (AG 0042825-95.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.). 3.
Agravo de instrumento não provido.” (AG 1002343-15.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2023, grifei) Pelo exposto, determino, a expedição da requisição de pagamento, nos termos da planilha apresentada pelo INSS e limitada a 60(sessenta) salários mínimos e sem destaque de honorários, mas com o incidente de "bloqueio por alvará".
Intimem-se as partes por 10(dez) dias, por seus representantes, inclusive os advogados WESLEY FERREIRA MACHADO – OAB - GO 28.754 - ID 1851052656 e o advogado PEDRO GONTIJO CARDOSO – OAB - GO – 47.832-A.
Cumpra-se. “Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013." -
08/07/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 20:38
Juntada de processo administrativo
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24/06/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:47
Conclusos para despacho
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06/04/2022 16:26
Juntada de réplica
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16/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 17:41
Juntada de contestação
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09/11/2021 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 16:03
Conclusos para despacho
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03/11/2021 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/11/2021 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2021 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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