TRF1 - 1115291-45.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1115291-45.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CORACI PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO - DF51107 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por CORACI PEREIRA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou eventualmente a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Entretanto, ficou configurada a perda da qualidade de segurado da autora.
Com efeito, dispõe o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91: Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Além disso, estabelece o seu § 4º: “A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
A autora contribuiu para o INSS até 4/11/2022 (CNIS que acompanha a inicial).
A contribuição referente ao mês imediatamente posterior, ao final dos doze meses, era a de dezembro/2022, que deveria ter sido recolhida até o dia 15/01/2023, conforme disciplinado nas normas acima transcritas.
Assim, na data do início da incapacidade (DII) fixada no laudo pericial (12/02/2024), a autora não mais detinha a qualidade de segurado (laudo pericial – id. 2140244866, resposta ao quesito 3, “d”, pág. 8).
A parte autora impugnou o laudo pericial alegando que já se encontrava incapaz desde o ano de 2023, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna.
O laudo complementar (id. 2161705288) atesta que, em decorrência de tal patologia, não há limitação laboral, conforme relatório médico apresentado pela parte autora e datado de 20/09/2023, no qual apenas consta a indicação de "acompanhamento com a equipe de oncologia" (id. 1945989162, pág. 5).
Assim, mantenho a DII conforme fixada no laudo.
Destaco que não há comprovação do estado de desemprego, conforme fixa o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91: “Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.
Necessário observar ainda que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 estabelece que “O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”.
Na hipótese, contudo, a autora não recolheu 120 contribuições ininterruptas, de acordo com o CNIS que acompanha a inicial, pois reingressou no RGPS em 01/11/2019 e contribuiu até o dia 04/11/2022.
Deve-se, pois, reconhecer a perda da qualidade de segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica deferida a justiça gratuita.
Intimem-se.
Brasília, data de assinatura eletrônica.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
04/12/2023 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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