TRF1 - 1043258-38.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043258-38.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054125-75.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO MARINALDO FERNANDES CORLETT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043258-38.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054125-75.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO MARINALDO FERNANDES CORLETT REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, ante pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, declinou da competência em favor do juízo que julgou o feito, ou daquele do domicílio da parte exequente.
Entende o lado agravante que tem direito de opção pelo juízo da capital federal, quanto ao cumprimento individual de título judicial coletivo; b) no caso, a coisa julgada a ser efetivada formou-se nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal de Campo Grande–MS; c) a pretensão deduzida no cumprimento de sentença relaciona-se ao pagamento garantido no título judicial exequendo, de diferenças do reajuste geral de 28,86%, pelo domicílio da própria União Federal, a teor do art. 51, parágrafo único, art. 516, II, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, art. 75, I, do Código Civil e art. 109, §2º, da CF.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043258-38.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054125-75.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO MARINALDO FERNANDES CORLETT REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Por próprio e tempestivo, passo à análise do agravo de instrumento proposto pelos autores.
Controverte-se a possibilidade de tramitação perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, de cumprimento individual de título judicial formado em processo coletivo formado perante a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, sem considerar também o domicílio da parte exequente.
Não há dúvida que o beneficiado pela ação coletiva pode propor o cumprimento de seu comando, em feição individual, tanto no juízo de seu domicílio, quanto onde prolatada a sentença, tal qual expõe o Tema 480, do STJ.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses meta individuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
Sob outro enfoque, não se pode olvidar do regramento constitucional do art. 109, § 2º, da Lei Fundamental que permite, de modo concorrente, que o interessado adentre, com pretensão em face da União, junto ao Distrito Federal, considerado este foro nacional.
Poder-se-ia, imaginar, em primeiro contexto, que dita faculdade seria tão-só em detrimento da Pessoa Constitucional, em interpretação literal.
Entrementes, o Supremo Tribunal Federal já externou, mediante o Tema 374, que tal prerrogativa é extensível também ante as autarquias (a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais).
Portanto, ousa-se dizer que está o exequente, em cumprimento individual de ação civil pública, autorizado a adentrar, de modo concorrente, com pleito almejando o seu haver junto à Seção do Distrito Federal, por ser este o sentido teleológico da norma constitucional que colima, justamente, facilitar o acesso ao Poder Judiciário e, deste modo, abrir ao máximo o leque posto em prol do particular.
A propósito, é este o entendimento que acena o STJ, como se infere do aresto a seguir transcrito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF).
AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sentença coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente.
O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. 3.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 4.
O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. 5.
Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União. 6.
Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União. 7.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.) Na mesma linha, há pronunciamento deste Regional, a saber: Idem e ambos do TRF1: a) decisão monocrática dada em análise de admissão de recurso especial nos autos da apelação cível 005248-68.2017.4.01.3400, Des.
Federal Gilda Maira Carneiro Sigmaringa Seixas, PJe de 26/6/2024; e b) decisão monocrática exarada no agravo de instrumento 1022917-59.2022.4.01.0000, Rel. convocado Henrique Gouveia da Cunha, PJe de 1°/8/2022.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar seja processado e julgado perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, o cumprimento individual de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043258-38.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054125-75.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO MARINALDO FERNANDES CORLETT REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE OU JUÍZO SENTENCIANTE.
OPÇÃO PELA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, ante pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, declinou da competência em favor do juízo que julgou o feito, ou daquele do domicílio da parte exequente. 2.
Controverte-se a possibilidade de tramitação perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, de cumprimento individual de título judicial formado em processo coletivo formado perante a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, sem considerar também o domicílio da parte exequente. 3.
Não há dúvida que o beneficiado pela ação coletiva pode propor o cumprimento de seu comando, em feição individual, tanto no juízo de seu domicílio, quanto onde prolatada a sentença, tal qual expõe o Tema 480, do STJ. 4.
O Supremo Tribunal Federal já externou, mediante o Tema 374, que tal prerrogativa em face da União é extensível também ante as autarquias (a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais). 5.
Está o exequente, em cumprimento individual de ação civil pública, autorizado a adentrar, de modo concorrente, com pleito almejando o seu haver junto à Seção do Distrito Federal, por ser este o sentido teleológico da norma constitucional que colima, justamente, facilitar o acesso ao Poder Judiciário e, deste modo, abrir ao máximo o leque posto em prol do particular (precedentes do STJ e do TRF da 1ª Região). 6.
Agravo de instrumento provido, para determinar seja processado e julgado perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, o cumprimento individual de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
13/12/2024 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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