TRF1 - 1001740-78.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001740-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001447-57.2018.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINALDO DE FARIA VILELA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001740-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001447-57.2018.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINALDO DE FARIA VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença à parte autora, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade para o trabalho.
Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não fora designada audiência de instrução de julgamento, procedimento indispensável para a comprovação da qualidade de segurado especial do apelante, apesar da existência de início de prova material nos autos.
No mérito, alega que o laudo pericial apontou a incapacidade total e temporária para o trabalho.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001740-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001447-57.2018.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINALDO DE FARIA VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos, porém com análise, por primeiro, do recurso da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n° 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Tratando-se de segurado (a) especial (trabalhador(a) rural) é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a DII.
Compulsando os autos, observa-se que não ocorreu o regular processamento do feito, tendo o Juízo a quo prolatado sentença sem observar a fase instrutória, julgando improcedente o pedido do autor ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho.
O apelante alega ter apresentado início de prova material de sua condição de lavrador, mencionando, por exemplo, a certidão de casamento; notas fiscais referente à entrega de leite no laticínio nos anos de 2011, 2012 e 2017; instrumento particular de cessão de direito de posse de terras rural, emitida em 14/8/2017.
Afirmou que tais documentos configuram início de prova material que corrobore com a oitiva de testemunhas.
Considerando, no entanto, que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 577 do STJ (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório).
Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Posto isto, declaro, de ofício, anulada a sentença, eis que dou provimento ao apelo da parte da parte autora e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória.
Sem honorários. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001740-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001447-57.2018.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINALDO DE FARIA VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
PROVA PLENA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDISPENSABILIDADE DA INSTRUÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo auxílio-doença/aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado especial. 2.
O apelante alega ter apresentado robusta prova material ou início de prova material de sua condição de lavrador, mencionando, por exemplo, a certidão de casamento; notas fiscais referente à entrega de leite no laticínio nos anos de 2011, 2012 e 2017; instrumento particular de cessão de direito de posse de terras rural, emitida em 14/8/2017.
Afirmou que tais documentos configuram início de prova material que corrobore com a oitiva de testemunhas. 3.
Considerando, no entanto, que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 577 do STJ (é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório). 4.
A instrução probatória é, pois, indispensável no caso dos autos, em especial para averiguar a veracidade das informações alegadas, bem como se tais atividades se deram no período de doze meses que antecederam à incapacidade estabelecida pelo laudo, o que somente pode ser esclarecido com a abertura da fase instrutória e com a colheita da prova testemunhal. 5.
Nestes termos, uma vez que a causa não se encontra madura para o julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, corolário é a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a oitiva da prova testemunhal. 6.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e para regular processamento, com reabertura da fase instrutória.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autor à origem, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/02/2023 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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