TRF1 - 1016520-23.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016520-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800308-02.2020.8.10.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE NAZARE ANDRADE SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016520-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800308-02.2020.8.10.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE NAZARE ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, realizado em 16/4/2020, pelo período de um ano, a contar da implementação do benefício.
Em suas razões, alega o INSS, preliminarmente, ausência de interesse de agir já que a parte autora não teria comparecido à perícia médica.
No mérito, sustenta que não restou comprovada a qualidade de segurada especial.
A apelada apresentou contrarrazões aduzido que o benefício foi indeferido em razão de não constatação da incapacidade e que é segurada urbana.
Houve antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016520-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800308-02.2020.8.10.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE NAZARE ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Em suas razões, alega o INSS, preliminarmente, ausência de interesse de agir já que a parte autora não teria comparecido à perícia médica.
No mérito, sustenta que não restou comprovada a qualidade de segurada especial.
O laudo médico pericial (id 344347149 – p. 72), realizado em 9/6/2021, atesta que a autora, nascida em 2/11/1985, com 35 anos de idade na data do exame, do lar, ensino médio completo, possui diagnóstico de síndrome transtorno afetivo bipolar (CID F31.2) e esquizofrenia não especificada (CID F20.9).
Segundo o médico perito, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária.
Ademais, a data apontada como início da incapacidade é 14/2/2020.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Conforme, decisão de indeferimento, ao contrário do que alega o INSS, a parte autora compareceu ao exame pericial, no qual o resultado foi de indeferimento do benefício em razão da não constatação da incapacidade (id 344347149 – p. 21).
Quanto os requisitos de carência e qualidade de segurada, estes restaram comprovados, conforme CNIS apresentado (id 344347149 – p. 38).
Portanto, foi correta a sentença que deferiu o benefício de auxílio-doença à apelada, a partir da data do requerimento administrativo, realizado em 16/4/2020, pelo período de um ano, a contar da implementação.
Corolário é o desprovimento do apelo do INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016520-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800308-02.2020.8.10.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE NAZARE ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
O laudo médico pericial (id 344347149 – p. 72), realizado em 9/6/2021, atesta que a autora, nascida em 2/11/1985, com 35 anos de idade na data do exame, do lar, ensino médio completo, possui diagnóstico de síndrome transtorno afetivo bipolar (CID F31.2) e esquizofrenia não especificada (CID F20.9).
Segundo o médico perito, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária.
Ademais, a data apontada como início da incapacidade é 14/2/2020. 3.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 4.
Conforme decisão de indeferimento, ao contrário do que alega o INSS, a parte autora compareceu ao exame pericial, no qual o resultado foi de indeferimento do benefício em razão da não constatação da incapacidade (id 344347149 – p. 21). 5.
Quanto os requisitos de carência e qualidade de segurada, estes restaram comprovados, conforme CNIS apresentado (id 344347149 – p. 38). 6.
Portanto, foi correta a sentença que deferiu o benefício de auxílio-doença à apelada, a partir da data do requerimento administrativo, realizado em 16/4/2020, pelo período de um ano, a contar da implementação. 7.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
06/09/2023 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014449-83.2025.4.01.3304
Rita de Cassia dos Santos Ferreira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Ramos Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 14:26
Processo nº 1010317-04.2025.4.01.3200
Manoel Oliveira da Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Artur Brasil Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 16:53
Processo nº 1001144-02.2025.4.01.3314
Tainara Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Conceicao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 11:14
Processo nº 1013468-75.2025.4.01.3200
Manuel Francisco Belem de Souza
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Ana Paula Benevides de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 21:59
Processo nº 1010842-66.2024.4.01.3314
Jose Dimas Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joseane Lima Pierezan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 10:57