TRF1 - 1011685-21.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JEFFERSON ESTHEFANO DE SOUZA RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
-
16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1011685-21.2025.4.01.3500 AUTOR: JEFFERSON ESTHEFANO DE SOUZA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO - GO37888 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício de auxílio-acidente.
Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
O benefício auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91), e é concedido com forma de indenização ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente.
Devem ser comprovadas, contudo: (1) qualidade de segurado empregado, avulso ou especial (Lei 8.213/91, art. 18, §1º); e (2) sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma do art. 86 do mesmo diploma legal.
Para a concessão do benefício de auxílio-acidente exige-se seja demonstrada apenas a existência da lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não é exigida a existência de incapacidade total para o labor.
Inicialmente, vale destacar os principais entendimentos fixados pelo STJ e TNU em temas e teses firmadas em apreciação de PUIL, acerca do benefício previdenciário de auxílio-acidente: SUMULA 88/TNU: “A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.” TEMA 627/STJ: "O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente." (REsp 1361410/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 24/09/2014) TEMA 555/STJ: " A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997." (REsp 1296673/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 22/08/2012) TEMA 862/STJ: " O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." (REsp 1729555/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 27/02/2019) TEMA 315/TNU: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados. (PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 18/10/2023) TEMA 269/TNU: "O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91." (PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 06/05/2022) TEMA 253/TNU: "É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso." (PEDILEF 0500878-55.2018.4.05.8310/PE, Rel.
JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 28/05/2021) TEMA 201/TNU: "O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal." (PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP, Rel.
JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 09/10/2019) Tese: "Não é cabível a concessão de auxílio-acidente quando a redução da capacidade laborativa decorrer de sequela resultante por si só de procedimento cirúrgico." (PUIL 0006948-20.2019.4.01.3300/BA, Rel.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 07/08/2024) Tese: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual." (PUIL 5016743-23.2021.4.04.7208/SC, Rel.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 17/04/2024) Tese: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça." (PUIL 0501556-29.2020.4.05.8204/PB, Rel.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 17/04/2024) Tese: "O benefício previdenciário de auxílio-acidente não pode ser concedido antes da consolidação das sequelas". (PUIL 0001031-15.2018.4.01.3604/MT, Rel.
JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO, julgado em 22/11/2023) Tese: "Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente." (PUIL 5001399-26.2021.4.04.7200/SC, Rel.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 06/10/2022) Tese: "A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente." (PUIL 0520365-59.2018.4.05.8100/CE, Rel.
JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 27/05/2021) Em consonância com a perícia médica judicial, a parte autora, homem de 29 anos de idade, autônomo(entregador), ensino médio completo, foi vítima de acidente de moto em 03/07/2016, resultando em fratura de rádio distal direito.
Contudo, concluiu o perito médico que para a realização de sua atividade não houve redução da capacidade laboral.
Vejamos: A perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial prestou as informações suficientes para o deslinde da controvérsia.
Devem prevalecer, desse modo, as conclusões da perícia judicial realizada nos autos.
Nesse rumo, não demonstrada a redução da capacidade laboral, o benefício se revela indevido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
27/05/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON ESTHEFANO DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *00.***.*50-77 (AUTOR)
-
27/05/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 18:10
Juntada de manifestação
-
13/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
12/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 23:10
Juntada de laudo pericial
-
16/04/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2025 19:27
Decorrido prazo de JEFFERSON ESTHEFANO DE SOUZA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/03/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2025 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2025 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2025 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2025 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2025 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 02:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
06/03/2025 02:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015169-71.2025.4.01.3200
Jessica Sthefane dos Santos SA Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janaina Mayara Ambrosio Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 17:14
Processo nº 1021932-34.2024.4.01.3100
Maria de Nazare dos Santos Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Klebeson Magave Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 15:30
Processo nº 1022943-55.2025.4.01.3200
Katia Regina Serrao Teixeira Alves
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Philippe Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 10:19
Processo nº 1003801-14.2025.4.01.3314
Maria de Lourdes Coelho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariane Adma Evangelista Pereira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 17:23
Processo nº 1014729-54.2025.4.01.3304
Josenildo Laranjeira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleiciane Alves Maia Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 09:51