TRF1 - 1000270-52.2022.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000270-52.2022.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000270-52.2022.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROQUE DA SILVA MOTA - BA41084-A e BRUNO FALCAO MACEDO - BA37532-A POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000270-52.2022.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000270-52.2022.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE DA SILVA MOTA - BA41084-A e BRUNO FALCAO MACEDO - BA37532-A POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DOMINGOS MOREIRA DOS SANTOS em relação a título judicial oriundo do Mandado Segurança Coletivo n° 0002254-59.2009.4.02.5101, o qual tramitou na 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Nas razões recursais, alinhavou que não foi apontada conduta que desabone a boa-fé, além do que incabível a condenação em honorários sucumbenciais, eis que, não há parte vencida no caso em comento, uma vez que a ação principal é de execução de título judicial, devendo o juízo reconhecer ou não o direito perseguido.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000270-52.2022.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000270-52.2022.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE DA SILVA MOTA - BA41084-A e BRUNO FALCAO MACEDO - BA37532-A POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De início, convém destacar que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, refere-se à inexistência de má-fé, bem como o equívoco quanto à fixação de honorários advocatícios.
Extrai-se dos autos que o autor pretende o cumprimento do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n° 0002254-59.2009.4.02.5101, que transitou em julgado em 9/8/2011, conforme Certidão de Objeto e Pé (fls. 50, rolagem única).
Entrementes, omitiu o autor que havia proposto ação n° 0041029-44.2009.4.01.3300, em que postulou o “pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, instituída pela Lei nº 11.355/06, nos mesmos critérios e proporções pagos aos servidores da ativa”.
Embora o pedido tenha sido julgado procedente (fls. 142/148, rolagem única), a sentença foi reformada em sede recursal, pela Segunda Turma Recursal, dos Juizados Especiais Federais da Bahia, como demonstra acórdão colacionado (fls. 149/153, rolagem única).
O trânsito em julgado do decisum ocorreu em 9/1/2012, fls. 154, rolagem única.
Daí, inviável o pretendido cumprimento da sentença proferida no MSC n° 0002254-59.2009.4.02.5101, uma vez que o autor não pode renunciar à coisa julgada formada no processo n° 0041029-44.2009.4.01.3300, em que julgado improcedente o pedido.
Ademais, não há testificação de que o autor tenha requerido a suspensão da ação individual como preconizada o art. 104 do CDC.
Daí, a manobra jurídica adotada pelo autor atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando, assim, litigância de má-fé, por configurar atuação temerária em juízo, o que faz incidir as regras do artigo 80, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85, § 1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo.
Ademais, “o novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado” (AG 1002949-38.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1, T1, PJe 09/04/2025).
Destarte, mister a manutenção da sentença objurgada.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000270-52.2022.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000270-52.2022.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE DA SILVA MOTA - BA41084-A e BRUNO FALCAO MACEDO - BA37532-A POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO MANTIDA, HONORÁRIOS DEVIDOS.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Extrai-se dos autos que o autor pretende o cumprimento do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n° 0002254-59.2009.4.02.5101, que transitou em julgado em 9/8/2011, conforme Certidão de Objeto e Pé. 2.
O cerne da pretensão vertida em base recursal refere-se à inexistência de má-fé, bem como o provável equívoco ao fixar condenação em honorários advocatícios. 3 O autor havia proposto ação n° 0041029-44.2009.4.01.3300, em que postulou o “pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, instituída pela Lei nº11.355/06, nos mesmos critérios e proporções pagos aos servidores da ativa”. 4.
Embora o pedido tenha sido julgado procedente, a sentença foi reformada em sede recursal, pela Segunda Turma Recursal, dos Juizados Especiais Federais da Bahia, como demonstra acórdão colacionado.
O trânsito em julgado do decisum ocorreu em 9/1/2012. 5.
Inviável o cumprimento da sentença proferida no MSC n° 0002254-59.2009.4.02.5101, uma vez que o autor não pode renunciar à coisa julgada formada no processo n° 0041029-44.2009.4.01.3300, em que reformado o julgado.
Ademais, não há testificação de requerimento de suspensão da ação individual como preconizada o art. 104 do CDC. 6.
A manobra jurídica adotada pelo autor atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando, assim, a litigância de má-fé, por configurar atuação temerária em juízo, o que faz incidir as regras do artigo 80, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil. 7.
Nos moldes do art. 85, § 1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo.
Ademais, “o novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado” (AG 1002949-38.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1, T1, PJe 09/04/2025). 8.
Apelação desprovia.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
14/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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