TRF1 - 1011818-93.2022.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011818-93.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011818-93.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:HARMISIO MILHOMEM FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIGUEL ANGELO BISPO OLIVEIRA - DF65508-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011818-93.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011818-93.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: HARMISIO MILHOMEM FERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL ANGELO BISPO OLIVEIRA - DF65508-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente pedido do autor, para conversão em pecúnia, de seus períodos de licença-prêmio adquiridos ao longo de seu tempo de serviço público, não gozados nem contados em dobro para fins previdenciários ou de concessão de abono de permanência.
Em suas razões de recurso, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA afirma que: a) a parte autora não reúne os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, não possuído perfil para obtenção da assistência; b) não há saldo pendente de licença-prêmio; b) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor, tendo sido exaurido o lustro na espécie, dado que a aposentadoria ocorreu em 26.12.2017; c) de acordo com o a redação revogada do art. 87 da Lei nº. 8.112/90, bem como com o artigo 7º da Lei nº. 9.527/97, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que falecer somente são convertíveis em pecúnia em favor de seus beneficiários à pensão; d) ao eventualmente se converter em pecúnia, a licença-prêmio deverá ter como cálculo a mesma base de pagamento estabelecida ao servidor que a usufrui em atividade, não se computando na remuneração do servidor ativo, no período de gozo da referida licença, verbas que não tenham o caráter de “vantagem”, e, ainda, que essa não seja de caráter permanente, tais como a função comissionada, auxílios, férias, 13º salário, e outras.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011818-93.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011818-93.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: HARMISIO MILHOMEM FERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL ANGELO BISPO OLIVEIRA - DF65508-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Impõe-se afastar, de início, a impugnação à gratuidade judiciária concedida pelo Juízo monocrático ao autor, porquanto a peça de irresignação do INCRA não se fez acompanhar por documentos hábeis a infirmarem a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada junto à inicial (art. 99, § 3º, do CPC).
Presentes as condições de amissibilidade da apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, passo ao respectivo julgamento.
Controverte-se nos autos o direito da do servidor inativo à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados ou utilizados em dobro para aposentadoria.
Sobre a controvérsia, o art. 87 da Lei n. 8.112/90 veiculava originalmente a seguinte disposição: Art. 87.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (...) § 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
Esse direito deixou de existir com a alteração do dispositivo pela Lei 9.527/97, que assim dispôs em seu artigo 7º: Art. 7º.
Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei n.º 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Não obstante a dicção direta dos dispositivos transcritos permita compreender a possibilidade de indenização apenas a eventual pensionista, pelos períodos de licença-prêmio não fruídos, a indenização prestada ao servidor que ingressa na inatividade, quando a fruição da licença-prêmio tenha sido obstada por razões da Administração obedece ao preceito de não enriquecimento sem causa, assentado na moralidade administrativa.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que “é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração” (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 14/06/2016; REsp 1588856/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJE 27/05/2016; AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 11/11/2015; AgRg no REsp 1349282/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 12/06/2015; AgRg no REsp 1167562/RS, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, DJE 18/05/2015; AgRg no AREsp 396977/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 24/03/2014).
O autor ingressou no serviço público como servidor do INCRA em 2.9.1977, tendo se aposentado em 25.12.2017, quando contava com 45 anos, 9 meses e 9 dias de tempo de contribuição.
Adquiriu direito à licença-prêmio por assiduidade nos períodos de 06/01/1997 a 04/02/1997; 05/02/1997 a 06/03/1997 e 07/03/1997 a 05/04/1997, consistente em 3 quinquênios, dos quais usufruiu apenas um, em três meses.
Também consta que houve dois processos de solicitação de abono de permanência relativos ao ex-servidor em questão, os processos: 54400.002551/2007-17 e 54400.002295/2009-11, anexos ao SEI (n.° 5712694 e n.°15712787), indeferidos por ter o servidor sofrido penalidade disciplinar.
A questão da aplicação da sanção disciplinar como razão impediente da conversão buscada, adequadamente tratada na sentença recorrida, não foi tangenciada em apelação e não pode ser conhecida por falta de impugnação específica.
Ainda, não há controvérsia quanto aos quinquênios adquiridos.
De toda sorte, a presunção contida no indicado documento de Id 372082514, dotado de fé pública, não foi afastada pelo apelante, razão pela qual malogra a recurso.
Também não há interesse recursal quanto à alegação de que a indenização deve excluir verbas de natureza temporária e propter laborem, pois foram precisamente os limites determinados pela sentença impugnada.
Assim, nego provimento à apelação.
Elevo os honorários de advogado sucumbenciais fixados na sentença em um ponto percentual (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011818-93.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011818-93.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: HARMISIO MILHOMEM FERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL ANGELO BISPO OLIVEIRA - DF65508-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CONVERSÃO EM VIDA.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
DOIS QUINQUÊNIOS NÃO GOZADOS NEM CONTADOS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA OU ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIREITO ADQUIRIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente pedido do autor, para conversão em pecúnia, de seus períodos de licença-prêmio adquiridos ao longo de seu tempo de serviço público, não gozados nem contados em dobro para fins previdenciários ou de concessão de abono de permanência. 2.
A inda que a literalidade dos artigos 87 da Lei n. 8.112/90 e 7º da Lei 9.527/97 permita compreender a possibilidade de indenização apenas a eventual pensionista, pelos períodos de licença-prêmio não fruídos, a indenização prestada ao servidor que ingressa na inatividade, quando a fruição da licença-prêmio tenha sido obstada por razões da Administração obedece ao preceito de não enriquecimento sem causa, assentado na moralidade administrativa. 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que “é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração” (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 14/06/2016; REsp 1588856/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJE 27/05/2016; AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 11/11/2015; AgRg no REsp 1349282/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 12/06/2015; AgRg no REsp 1167562/RS, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, DJE 18/05/2015; AgRg no AREsp 396977/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 24/03/2014). 4.
O autor ingressou no serviço público como servidor do INCRA em 2.9.1977, tendo se aposentado em 25.12.2017, quando contava com 45 anos, 9 meses e 9 dias de tempo de contribuição.
Adquiriu direito à licença-prêmio por assiduidade nos períodos de 06/01/1997 a 04/02/1997; 05/02/1997 a 06/03/1997 e 07/03/1997 a 05/04/1997, consistente em 3 quinquênios, dos quais usufruiu apenas um, em três meses. 5.
Ainda, não há controvérsia quanto aos quinquênios adquiridos.
De toda sorte, a presunção contida no indicado documento de Id 372082514, dotado de fé pública, não foi afastada pelo apelante, razão pela qual malogra a recurso. 6.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
23/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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