TRF1 - 1049617-77.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049617-77.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELOENE VICENTE DE MIRANDA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA ANDRADE FARIA FERREIRA - GO35538 e ANDRE LUIS LEAL NASCIMENTO - GO18488 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS SENTENÇA 1.
Ação pretendendo impedir o lançamento da anuidade do Conselho Regional de Administração do Estado de Goiás referente ao ano de 2025 e exercícios subsequentes, bem assim obstar a inserção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Eis a síntese das alegações da parte ativa: i) é bacharel em Administração de Empresas desde 1992, com inscrição junto ao CRA-GO desde 2007; ii) foi contratada pelo SEBRAE, no ano de 2013, no cargo de Analista I, permanecendo nessa função até a presente data; iii) uma vez que o cargo que exerce não é privativo dos profissionais da área da administração, requereu cancelamento de sua inscrição junto ao conselho de classe, quitando todas as pendências existentes em seu nome; iv) teve negado o pedido administrativo de desligamento do CRA-GO.
O pedido de liminar foi deferido (id 2156839879).
O Conselho Regional de Administração de Goiás – CRA/GO deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Na fase de especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relato. 2.
Destaca-se, de início, que o conselho requerido não apresentou contestação, apesar de devidamente citado, razão pela qual incide a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, os quais, de todo modo, encontram respaldo na documentação juntada ao processo Uma vez que não há questões preliminares pendentes de análise, passo a examinar o mérito da demanda.
Pretende a parte autora impedir o lançamento da anuidade do Conselho Regional de Administração do Estado de Goiás referente ao ano de 2025 e exercícios subsequentes, bem assim a inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, postula o cancelamento definitivo do seu registro profissional junto à entidade representativa de classe.
Eis os argumentos que serviram de lastro para o deferimento do pedido de tutela provisória, in litteris: “(...) 2.
Tenho que a probabilidade do direito alegado está presente.
A parte autora ocupa na atualidade o cargo de Analista I do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Goiás – SEBRAE-GO, conforme se extrai da documentação acostada no id 2156270570 - págs. 8 e 12.
O requisito de escolaridade para exercício dessa função é o ensino superior completo (graduação) em qualquer área de conhecimento, com diploma reconhecido pelo MEC (conferir Id 2156270570 - pág. 16, “Quadro 2”).
Nesse mesmo quadro, estão descritas as atribuições do cargo, que seguem reproduzidas: Principais atribuições: 1.
Conhecer a realidade do território onde atua, bem como estabelecer relacionamento com os principais parceiros estratégicos; 2.
Implementar as estratégias do SEBRAE/GO em alinhamento às estratégias nacionais, com as adequações necessárias às especificidades locais; 3.
Articular e negociar com parceiros a utilização de soluções aplicáveis ao desenvolvimento dos pequenos negócios e o fomento ao empreendedorismo; 4.
Apoiar no desenvolvimento territorial por meio dos setores prioritários, das políticas públicas e da educação empreendedora; 5.
Prestar atendimento aos clientes a partir das necessidades identificadas na escuta diagnóstica e das soluções disponíveis no SEBRAE/GO e/ou parceiros; 6.
Estimular, mobilizar e acompanhar as ações promovidas pelo SEBRAE/GO no território sob sua responsabilidade; 7.
Prestar suporte à rede de atendimento do SEBRAE/GO e de parceiros no território; 8.
Identificar e encaminhar às áreas responsáveis oportunidades de melhoria em processos, produtos, serviços e estratégias na perspectiva dos clientes, parceiros e territórios para tratativas e deliberações; 9.
Representar o SEBRAE/GO nos veículos de comunicação e no território regional, em alinhamento junto as diretrizes da Regional Sudoeste do Sebrae/GO; 10.
Realizar apresentações, palestras e outras atividades de compartilhamento do conhecimento, dentro ou fora da organização, sobre assuntos restritos à sua especialidade e aos projetos que participa; 11.
Elaborar estudos, pareceres, notas técnicas, termos de referência e relatórios relacionados aos processos em que atua; 12.
Analisar problemas, identificar e implementar soluções técnicas dentro de sua área de atuação, seguindo metodologias definidas e orientações gerais; 13.
Atuar como responsável pela gestão e atendimento a uma microrregional vinculada a regional; 14.
Realizar a comercialização de consultorias gerenciais e de inovação, soluções do portfólio com público-alvo do Sebrae, garantindo a execução das metas e indicadores estabelecidos pelo Sebrae Goiás; 15.
Gerir, fiscalizar contratos e convênios sob sua responsabilidade; 16.
E demais atividades correlatas à área.
O art. 1º da Lei n. 6.839/80, por sua vez, dispõe: Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Pois bem, a atividade básica desenvolvida pela parte autora, como Analista I do SEBRAE, não figura dentre aquelas privativas de profissional da Administração, elencadas no art. 2º da Lei n. 4.769/65.
Tanto é assim, que a aludida função pode ser exercida por qualquer profissional que detenha nível superior em qualquer área do conhecimento, sendo este o requisito de escolaridade exigido para a função.
Também as atribuições do cargo já citadas no presente ato judicial não se alinham com aquelas descritas na legislação que norteia a profissão de administrador.
Daí não ser cogente sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração de Goiás – CRA-GO, tampouco obrigatório o recolhimento de anuidades.
Merece destaque, nessa linha de compreensão, precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA.
ATIVIDADE BÁSICA. (DES)NECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA.
Somente os profissionais que têm como atividade básica o exercício profissional da Administração, ou que prestem serviços relacionados a esse ramo, é que estão obrigados a se registrar no Conselho Regional de Administração.
Cotejando-se a descrição do cargo exercido pela parte autora com as atividades privativas do profissional de Administração, conclui-se pela desnecessidade de inscrição do(a) demandante nos quadros do CRA/RS, uma vez que não há absoluta identidade entre as atribuições analisadas. (AC 5002568-65.2023.4.04.7107, rel.
SÉRGIO TEJADA, pub. 02/10/2024) Dessa ausência de obrigatoriedade decorre que a parte autora não está jungida ao controle fiscalizatório do referido conselho profissional.
O perigo em mora advém do risco concreto de a parte autora seguir sendo cobrada e receber autuações por parte do CRA/GO. 3.
Em conclusão, defiro a tutela provisória, para determinar que o conselho de fiscalização profissional ora demandado suspenda as cobranças das anuidades exigidas da parte autora a partir do ano de 2025.”.
Não há notícia nos autos de que se tenham alterado os fundamentos fático-jurídicos que embasaram a decisão acima transcrita, razão pela qual a diretriz nela consagrada deve ser reafirmada em sede de cognição definitiva.
Logo, a pretensão veiculada na peça de ingresso merece acolhimento. 3.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: i) afastar, em definitivo, a cobrança de anuidades da parte autora, pelo Conselho ora demandado, a partir do ano de 2025, com exclusão de eventual registro em cadastros de inadimplentes; ii) determinar ao CRA/GO que proceda ao cancelamento da inscrição da parte autora em seus quadros.
Fica a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância.
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar e intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Goiânia, 28 de maio de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
31/10/2024 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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