TRF1 - 1093776-24.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 07:32
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 19:11
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 01:18
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1093776-24.2023.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: UADI MACHADO EVERTON REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo(a) autor(a), que alega que não se analisou, na sentença, argumentos formulados ou provas juntadas.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil como meio para corrigir equívocos em decisões judiciais.
Suas hipóteses de cabimento são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III).
Com relação à documentação apresentada, a certidão eleitoral não funciona como início de prova material, uma vez que não se tem segurança quanto ao momento do registro da informação da profissão, que pode ser atualizada a qualquer tempo no cartório eleitoral.
Nesse sentido: Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: (…) e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (TRF1, 1021164-14.2020.4.01.9999, 27/1/2023) Os documentos emitidos por sindicato de trabalhadores rurais, por sua vez, não têm fé pública e revestem-se de caráter declaratório, motivo pelo qual não se revestem da segurança exigida para caracterizar início de prova material.
A mesma interpretação se estende aos documentos emitidos por colônias de pescadores.
O CAEPF é o espelho de um formulário disponível online para preenchimento por qualquer pessoa, sem que o poder público faça qualquer crivo quanto às informações ali existentes.
Trata-se, portanto, apenas de uma declaração do próprio interessado, não havendo comprovação efetiva do início de atividade ali declarado, que pode ser informado retroativamente.
E ainda, a autodeclaração de segurado especial não é propriamente um documento no sentido exigido pela lei para caracterizar início de prova material.
Equivaleria a um testemunho, com a desvantagem de não ter sido produzido sob o crivo do contraditório, não sendo prova documental apta a caracterizar início de prova material.
Assim, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão identificada quanto à análise dos documentos apresentados.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
18/06/2025 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:29
Juntada de embargos de declaração
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24/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 09:15
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 17:23
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de UADI MACHADO EVERTON em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:30
Juntada de documentos diversos
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03/06/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
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08/02/2024 07:55
Juntada de contestação
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19/12/2023 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:53
Conclusos para despacho
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22/11/2023 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2023 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2023 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2023 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
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21/11/2023 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/11/2023 20:52
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2023 11:24
Juntada de documentos diversos
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20/11/2023 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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