TRF1 - 0000624-21.2013.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0000624-21.2013.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: REGILENE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOZART ARAGAO LEITE - BA16547 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia com proposta de suspensão condicional do processo em face de REGILENE ALVES DOS SANTOS, pela suposta prática do delito previsto no art. 334, § 1º, c, do CP (ID 949651689 – Págs. 2/3).
Auto de Apreensão n. 97/2011 e Termo de fiel depositário (ID 949651689 – Págs. 56/59).
Denúncia recebida em 27/02/2013 (ID 949651689 – Pág. 93).
Devidamente processado o feito, foi prolatada sentença declarando extinta a punibilidade da acusada, ante o cumprimento das condições de suspensão do processo.
Na oportunidade, determinou-se a transferência ao erário dos valores depositados na conta n. 3949/005/00001524-4 (fls. 135/138 dos autos físicos), conforme determinado no termo de audiência de fl. 96 dos autos físicos (ID 949651689 – Págs. 189/190).
Dada vista à União para trazer aos autos informações necessárias à conversão dos valores (ID 949651689 – Pág. 200), esta apresentou petição indicando os critérios (ID 949651689 – Pág. 202).
Prolatada decisão, aplicando a pena de perdimento em favor da União do dinheiro apreendido e dos bens depositados junto à ré, e determinando a intimação do Chefe da Delegacia de Polícia Federal solicitando informações sobre os valores e a intimação da ré para apresentar os bens que estão na sua posse como depositário fiel (ID 949651689 – Pág. 204).
Autos migrados para o PJe.
A Polícia apresentou os seguintes esclarecimentos: o numerário foi depositado em conta judicial à disposição do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ilhéus; os componentes eletrônicos, após serem periciados, foram encaminhados para a Receita Federal do Brasil para guarda e instauração de procedimento fiscal/tributário; não chegou àquela delegacia qualquer informação ou determinação referente às carcaças que permaneceram sob a custódia da investigada (ID 1256245746).
Intimada, a ré informou ao oficial de justiça, conforme certificado, “que não possui mais as carcaças das máquinas caça-níqueis, pois estas ficaram no imóvel que era alugado; que após a apreensão das placas e dos componentes internos, não tinham mais utilidade, e com o transcurso do tempo (mais de doze anos), e da depreciação, tornaram-se inservíveis, sem valor; que com a necessidade de devolver o imóvel ao locador, estas foram descartadas, desconhecendo o seu destino” (ID 1761598048).
Dada vista ao MPF, este requereu a intimação da DPF para informar se as carcaças eram, de fato, inservíveis após a apreensão das placas e dos componentes internos das máquinas, conforme dito pela acusada (ID 2154046052), o que foi deferido pelo Juízo (ID 2181275956).
A Polícia Federal afirmou que uma máquina caça-níquel se torna inservível após a retirada das placas e dos componentes internos, pois são esses elementos que viabilizam seu funcionamento e permitem a execução de suas operações características, e que pelo tempo decorrido e sua depreciação não teria mais serventia (ID 2181515196).
Intimado, o Parquet requereu que seja autorizado o descarte dos materiais apreendidos por se tratarem de bens inservíveis (ID 2181817202). É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observa-se, conforme Termo de Apreensão n. 97/2011, que foram arrecadadas em estabelecimento comercial de responsabilidade da denunciada 11 (onze) máquinas caça níqueis e o valor total de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) (ID 949651689 – Págs. 56/57).
Já foi prolatada decisão determinando o perdimento da quantia e das carcaças em favor da União (ID 949651689 – Pág. 204).
A ré era a fiel depositária das carcaças das máquinas (ID 949651689 – Págs. 58/59).
Quando da sua intimação, informou que não mais as possuía, por terem se tornado inservíveis (ID 1761598048).
Conforme informações prestadas pela Polícia Federal, os componentes técnicos foram encaminhados para a Receita Federal do Brasil para guarda e instauração de procedimento fiscal/tributário e o numerário foi depositado em conta judicial à disposição do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ilhéus (ID 1256245746).
Ademais, não consta dos autos informação de que houve a transferência dos valores depositados pela acusada em cumprimento a uma das condições da proposta de suspensão condicional do processo (ID 949651689 – Págs. 104 e 166/172).
Feitas essas considerações, passo à análise da destinação dos bens/valores pendentes nos autos: 1.
Considerando: o tempo decorrido desde a apreensão; a declaração da ré de que não possui mais as carcaças das máquinas caça níqueis (ID 1761598048); e a informação da Polícia Federal de que as máquinas se tornam inservíveis após a retirada das placas e dos componentes internos (ID 2181515196), sendo que tais componentes já foram encaminhados para a Receita Federal (ID 1256245746), verifica-se que não há mais nada a prover com relação às carcaças das máquinas, pelo que deve a sentenciada ser liberada do múnus de depositária. 2.
No tocante ao depósito do dinheiro apreendido (R$ 530,00) em conta judicial à disposição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, também não há o que prover.
Este Juízo está impedido de determinar qualquer liberação, já que a quantia está vinculada aparentemente a termo circunstanciado que tramitou no Juizado Especial Criminal da Comarca de Ilhéus, conforme informações prestadas pela Polícia Federal (ID 1256245746) e comprovante de depósito acostado (ID 1256245749). 3.
Por fim, quanto à importância depositada pela acusada a título de recolhimento ao erário, em cumprimento a uma das condições da suspensão condicional do processo, intime-se a União para informar os dados necessários e atualizados para a conversão dos valores. 4.
Após, oficie-se a CEF para que proceda à transferência dos valores depositados nestes autos (ID 949651689 – Págs. 166/172) para a conta a ser indicada pela União. 5.
Transitado em julgado o presente decisum e informado o cumprimento do quanto acima determinado, arquivem-se os presentes autos, com baixa. 6.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
03/08/2022 10:45
Juntada de resposta
-
02/08/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 00:37
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 00:24
Decorrido prazo de REGILENE ALVES DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 19:09
Juntada de manifestação
-
24/02/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:25
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/02/2022 15:25
Juntada de volume
-
25/10/2021 12:17
MIGRACAO PJe ORDENADA - 01 VOL - 159 FLS
-
22/10/2021 12:19
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
10/12/2020 12:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/12/2020 12:54
OFICIO EXPEDIDO
-
22/07/2020 14:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/07/2020 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO
-
26/11/2019 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2019 09:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/11/2019 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/11/2019 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/11/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 15:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO DPF
-
10/09/2019 13:23
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFÍCIOS CEDEP, DPF
-
10/09/2019 13:23
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
05/09/2019 16:55
OFICIO EXPEDIDO
-
02/09/2019 17:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/08/2019 15:30
TRANSITO EM JULGADO EM
-
10/08/2018 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
08/08/2018 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
13/07/2018 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
03/07/2018 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2018 08:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/05/2018 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/05/2018 14:25
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO EXTINCAO DA PUNIBILIDADE : TRANSACAO /
-
13/03/2018 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/03/2018 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TERMO DE COMPARECIMENTO
-
09/03/2018 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
23/02/2018 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/02/2018 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/02/2018 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) CERTIDÃO DE ANTECEDENTES E TERMO DE COMPARECIMENTO
-
08/08/2017 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) EXTRATO DE DEPÓSITO
-
07/08/2017 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
24/07/2017 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
29/05/2017 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/04/2017 17:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/04/2017 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/01/2017 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TERMO DE COMPARECIMENTO
-
16/01/2017 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/05/2016 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/2016 13:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2015 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TERMO DE COMPARECIMENTO
-
15/04/2015 12:48
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
13/04/2015 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) TERMO DE COMPARECIMENTO
-
27/02/2015 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
24/10/2014 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/08/2014 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/07/2014 18:05
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO
-
06/06/2014 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA DE DEPÓSITO E TERMO DE COMPARECIMENTO
-
25/04/2014 17:34
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO
-
26/03/2014 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2014 17:19
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO
-
24/01/2014 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/01/2014 16:34
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO
-
13/01/2014 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/11/2013 19:19
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
22/11/2013 19:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/11/2013 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2013 17:01
AUDIENCIA: REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95) - CVD N 49.2013.169
-
19/08/2013 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - SEM PETIÇÃO
-
16/08/2013 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/08/2013 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/08/2013 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2013 16:09
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - SEM PETIÇÃO
-
26/07/2013 08:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/07/2013 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2013 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/07/2013 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
10/07/2013 16:42
AUDIENCIA: REDESIGNADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
-
10/07/2013 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2013 14:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2013 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2013 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
21/06/2013 09:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/06/2013 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/06/2013 15:36
OFICIO EXPEDIDO
-
18/06/2013 15:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/06/2013 14:55
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
-
15/05/2013 11:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2013 11:12
Conclusos para despacho
-
03/03/2013 20:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/03/2013 20:09
INICIAL AUTUADA
-
03/03/2013 19:58
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2013
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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