TRF1 - 1019806-52.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1019806-52.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MONICA MARIA BULCAO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO O SINDIFISCO NACIONAL alega a existência de erro na expedição da requisição de ID 2148030399, argumentando que não foi realizado o destaque de 1% em favor do FUNDO DE EXECUÇÃO DO SINDIFISCO NACIONAL.
Da análise dos autos verifico que não há nenhuma incorreção na requisição de pagamento expedida.
Quando à questão apontada, registro que o pedido de destaque formulado já foi apreciado na decisão de ID 2124428267 e indeferido, sem oposição de recurso por qualquer dar partes.
Noto que a decisão expressou suficientemente as razões de seu convencimento, esclarecendo que não há previsão legal para realizar destaque de verba na forma em que pretendida pelo sindicato, haja vista que apenas a remuneração de advogados pode ser destacada na requisição de pagamento, conforme dispõe o art. 18 da Resolução CJF nº 822/2023.
Sendo assim, embora o sindicato afirme que o destaque em questão seria para remunerar o departamento jurídico do próprio Sindifisco, é certo que o Fundo de Execução do Sindifisco Nacional não é sociedade de advogados com registro no Conselho Seccional da OAB, nos termos da Lei nº 8.906/94, razão pela qual não seria possível a realização do destaque requerido.
Diante desse cenário, tendo em vista que a parte não pretende ver sanada qualquer incorreção no ato de confecção da minuta de requisição, mas sim alterar o teor de decisão já proferida, indefiro o pedido retificação formulado.
Intimem-se.
Após, devolvam-se os autos à Vara de origem, em cumprimento à decisão de ID 2124428267.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ -
14/10/2022 14:16
Juntada de manifestação
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03/10/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 17:58
Conclusos para decisão
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30/07/2022 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 11:14
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:36
Conclusos para despacho
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02/05/2022 16:14
Juntada de manifestação
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27/04/2022 18:08
Juntada de manifestação
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12/04/2022 01:54
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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08/04/2022 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 04:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/04/2022 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2022 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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