TRF1 - 1018813-09.2023.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018813-09.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
A.
D.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON VASCONE CAPUCO - RO10875 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILENE SILVA NORBERTO - RO11472 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por L.
A.
D.
A., representado por sua genitora, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio - reclusão, na condição de dependente do reeducando KELVIN EDUARDO SOUZA DE AGUIAR, recolhido ao sistema prisional do Estado de Rondônia em 25/08/2018.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a parte autora não teria atendido às exigências formuladas anteriormente, tendo, inclusive, apresentado prova nova apenas no âmbito judicial (id 2129770801).
Determinada a emenda à petição inicial para que outra beneficiária fosse incluída no polo passivo da demanda, a interessada apresentou contestação, manifestando-se sobre os fatos relacionados ao seu direito ao benefício (id 2153065050).
O autor impugnou a contestação (id 2156255927).
Decido.
PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR No caso dos autos, verifica-se que a parte autora protocolou três requerimentos administrativos, com datas de entrada em 14/11/2020, 24/11/2021 e 02/03/2022.
Com efeito, o INSS indeferiu o primeiro requerimento administrativo (DER: 14/11/2020), sob o argumento de que o autor já era titular do benefício de auxílio - reclusão, NB 180.303.959-8.
Diante disso, entendo tratar-se de hipótese de reimplantação do benefício anteriormente concedido em 25/08/2015 e cessado em 01/11/2018.
Nesse particular, ainda que a parte autora tenha formulado pedido diverso, competia ao INSS, antes de proceder ao indeferimento, intimá-la para apresentar a certidão judicial de permanência carcerária, por meio de exigência formal.
A ausência dessa diligência configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, razão pela qual reconheço a presença do interesse processual do autor.
Quanto aos requerimentos posteriores (DER: 24/11/2021 e DER: 02/03/2022), os indeferimentos ocorreram sob a alegação de ausência de documentação apta a comprovar o regime de cumprimento da pena, as eventuais progressões, bem como informações sobre eventuais episódios de fuga e recaptura.
De fato, os requerimentos administrativos deveriam ter sido mais bem instruídos.
Contudo, trata-se de demanda que envolve interesse de menor incapaz, cujo benefício foi cessado há mais de seis anos, situação que, por si só, denota possível estado de vulnerabilidade social e dificuldades financeiras enfrentadas pelo núcleo familiar.
Nessa perspectiva, incide em favor do requerente o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente e em consonância com os preceitos constitucionais, sendo plenamente aplicável, inclusive, nas relações de natureza previdenciária.
Impõe-se, assim, uma interpretação que busque alcançar a finalidade social da norma, afastando-se de uma aplicação meramente formal do art. 17 do Código de Processo Civil.
Aliado a esse fundamento, aplico o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao magistrado buscar a resolução do mérito sempre que possível, mesmo diante da existência de vícios formais.
Ressalte-se que a máquina judiciária já foi devidamente acionada, devendo-se, portanto, prestigiar a efetividade da prestação jurisdicional e tutela dos interesses materiais das partes, que constituem a própria razão de ser do processo judicial.
Diante desse cenário, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela autarquia previdenciária e passo à análise do mérito da presente demanda.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Nos termos do art. 80 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio - reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); b) cumprimento do período de carência previsto no art. 25, inciso IV, da Lei n. 8.213/91; recolhimento ao sistema prisional sem possibilidade de exercer atividade laborativa; c) não percepção de remuneração de empresa; comprovação da condição de baixa renda do segurado; e por fim, não recebimento de benefícios por incapacidade, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA A parte autora apresentou atestado de pena (id 1893200663); histórico prisional (id 1893200664) e Relatório da Situação Processual Executória (id 1893200665).
PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia nos presentes autos cinge-se à comprovação da efetiva permanência do instituidor no cárcere, condição necessária para a reativação do benefício de auxílio - reclusão, bem como à análise do direito ao recebimento das parcelas correspondentes ao período em que houve progressão do regime fechado para o semiaberto.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA O conjunto probatório evidencia que o autor era titular de benefício de auxílio - reclusão, na qualidade de dependente (filho) do instituidor, o que demonstra que seu genitor detinha a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e havia cumprido o requisito da carência à época de seu recolhimento ao sistema prisional, em 25/08/2021.
Nos termos do art. 117, §2º, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em caso de fuga, o pagamento do auxílio - reclusão deve ser suspenso, podendo ser restabelecido somente após a recaptura do segurado, desde que ainda mantida sua qualidade de segurado.
Com efeito, o art. 187 da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS dispõe que, “no caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado, a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído antes da reclusão”.
Trata-se de norma que visa assegurar a correta contagem do período de graça, condicionando o eventual restabelecimento do benefício à verificação da manutenção da qualidade de segurado após a recaptura.
Da análise do histórico prisional (id 1893200664), verifica-se que o instituidor evadiu-se do sistema prisional em 06/04/2020, tendo sido recapturado em 01/07/2020, perfazendo um período de ausência de dois meses e 26 dias.
Posteriormente, houve nova fuga em 26/04/2023, com recaptura ocorrida em 28/04/2023, após dois dias.
Todavia, tais lapsos temporais não implicaram a perda da qualidade de segurado, uma vez que o período de graça legalmente previsto não se exauriu.
DA PERMANÊNCIA NO CÁRCERE E DA PROGRESSÃO DE REGIME Destaca-se que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio - reclusão devem ser aferidos no momento do recolhimento do segurado à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Ademais, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, o benefício será devido nas mesmas condições da pensão por morte, no que couber, observadas as particularidades legais e regulamentares aplicáveis.
No caso dos autos, deve-se considerar como marco relevante o recolhimento do segurado à prisão em 25/08/2015.
Dessa forma, é inaplicável a regra introduzida pela Reforma Previdenciária de 2019, que passou a vedar a concessão do auxílio - reclusão ao segurado recluso em regime diverso do fechado.
Esse entendimento é, inclusive, acolhido pela própria autarquia previdenciária, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS.
Art. 383. (…) § 4º O benefício de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019 deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semiaberto ocorra na vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização consolidou o Tema 357: O beneficio de auxílio - reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019, data da vigência da MP nº 871, permanece mesmo na hipótese de progressão de regime fechado para o semiaberto (inclusive em caso de monitoramento eletrônico).
Portanto, restou comprovada a efetiva permanência do segurado no sistema prisional, de modo que a ocorrência de progressão do regime fechado para o semiaberto não implica a perda do direito do dependente ao benefício, considerando-se a legislação vigente à época do recolhimento, anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019.
DA PRESCRIÇÃO Embora nem o INSS nem a parte autora tenham suscitado a ocorrência da prescrição ou decadência, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado decidir, de ofício ou a requerimento das partes, sobre a existência de eventual prescrição ou decadência.
Observa-se que a parte autora tinha apenas 2 (dois) anos de idade à época do recolhimento do genitor ao sistema prisional, sendo, portanto, absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil.
Ademais, trata-se da única dependente habilitada para o recebimento do benefício.
Não se desconhece o caráter específico da legislação previdenciária, que, em regra, prevalece sobre as normas gerais, como é o caso do Código Civil.
Todavia, crianças e adolescentes também são destinatários de proteção especial conferida por norma igualmente específica — a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) —, inclusive para efeitos previdenciários.
O Estatuto não se limita a uma lei em sentido estrito, mas representa uma política pública de proteção integral à criança e ao adolescente, em consonância com o mandamento constitucional previsto no art. 227 da Constituição Federal.
Devem prevalecer, no caso, o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal, e a norma do art. 198, I, do Código Civil de 2002, por serem mais benéficos ao interesse da criança, a qual não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal, que, por descuido ou desinformação, deixou de requerer a reativação ou instruir requerimento administrativo dentro do estabelecido pela autarquia previdenciária.
Desse modo, reconheço a inaplicabilidade do instituto da prescrição a presente situação, razão pela qual a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio - reclusão a partir do dia subsequente à sua cessação, ocorrida em 01/11/2018.
Contudo, deverá o INSS proceder à dedução dos períodos em que o instituidor esteve evadido do sistema prisional.
Por outro lado, determino que a parte autora apresente trimestralmente ao INSS os documentos comprobatórios da permanência do instituidor no cárcere, sob pena de suspensão do benefício em caso de descumprimento (art. 80, § 1º da Lei n. 8.213/91).
Assim, o autor faz jus ao restabelecimento do benefício NB 180.303.959-8, desde o dia o posterior a cessação ocorrida em 01/03/2022.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) reativar o benefício de Auxílio - Reclusão, NB nº 180.303.959-8, em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) correspondente ao dia subsequente à cessação ocorrida em 01/11/2018; b) concedo a tutela de urgência; c) Reconheço, de ofício, a não incidência da prescrição, tendo em vista tratar-se de interesse de menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil; d) efetuar o pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a data posterior à cessação do benefício - dezembro de 2018 - até a Data da Implantação do Benefício (DIP), que ora fixo em 01/05/2025.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009),sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021),atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico - periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹].
Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas às diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 .
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
01/11/2023 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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