TRF1 - 1020236-67.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:09
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/09/2025 14:09
Expedição de Documento RPV.
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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15/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:11
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 02:10
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MIRANDA GONCALVES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:33
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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06/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:40
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº: 1020236-67.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO MIRANDA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR - RO8869, EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo.
Após, intime-se ainda a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok -Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Dados para a implantação do benefício CPF: *22.***.*12-50 Benefício concedido: Auxílio-acidente NB (restabelecimento): - DIP: 01/04/2025 DIB: 15/07/2024 RMI: a ser apurada no momento da implantação Cidade de Pagamento: São Carlos/ RO -
27/05/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:41
Homologada a Transação
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22/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:40
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 20:15
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 09:44
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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12/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:51
Juntada de laudo pericial
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MIRANDA GONCALVES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:58
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:20
Perícia agendada
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16/01/2025 13:48
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/01/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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13/12/2024 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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