TRF1 - 1028326-84.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028326-84.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e, em especial, conforme os termos da Portaria 02/2024, de 09/09/2024, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, abro vista dos presentes autos para que a parte autora apresente réplica à(s) contestação(ões) e para que os litigantes digam se possuem interesse na produção probatória, especificando e justificando a prova, bem assim indicando o ponto que se pretende demonstrar com a sua realização.
Goiânia, 26 de junho de 2025.
LEONARDO SALDANHA LUCK Servidor -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028326-84.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JB PEREIRA TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DI MARTINS CARMO E FIDELIS - GO30668 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Em relação ao alegado no Id 2192022251, nada há a reconsiderar.
Fica mantido, pois, por seus próprios fundamentos, os termos do ato decisório proferido (Id 2188032982).
Deem ciência.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas. -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028326-84.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JB PEREIRA TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DI MARTINS CARMO E FIDELIS - GO30668 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Ação objetivando a suspensão dos efeitos do ato de exclusão da parte autora do Regime do Simples Nacional, consubstanciado na Representação para Exclusão nº 0100100-90493/2025, expedida pela Receita Federal do Brasil.
A parte autora alega, em síntese: i) exerce, de forma exclusiva, a atividade de transporte rodoviário de cargas para terceiros, sem qualquer vínculo com a titularidade ou comercialização das mercadorias transportadas; ii) foi contratada para realizar o frete de volumes entre os estados de São Paulo e Goiás, ocasião em que, durante fiscalização promovida por força policial estadual em conjunto com a Receita Federal, constatou-se a presença de mercadorias supostamente desacompanhadas de documentação fiscal idônea; iii) deu-se início a procedimento fiscal que culminou na lavratura de auto de infração, com subsequente representação e exclusão da autora do Regime do Simples Nacional, sob o fundamento de suposta comercialização de produtos objeto de contrabando ou descaminho; iv) não praticou qualquer ato de aquisição, venda, oferta ou exposição das mercadorias, limitando-se à prestação do serviço de transporte, o qual, segundo defende, não pode ser confundido com atividade de comércio.
Custas iniciais recolhidas. É o relato do essencial.
Decido. 2.
A plausibilidade do direito alegado não emerge reconhecível de plano. É certo que “os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal.
A exceção consiste nos casos em que restar configurada evidência concreta de possíveis falhas na condução dos processos administrativos” (TRF – 1ª Região no AI 0010071-76.2012.4.01.0000, Rel.
CLEMENCIA MARIA ALMADA, pub. 14.10.2019).
No particular, a parte autora não trouxe elementos que pudessem desmerecer essa presunção.
Ainda que sustente a inexistência de vínculo com a suposta prática de contrabando ou descaminho, os documentos colacionados aos autos, por ora, não afastam, com segurança e objetividade, o fundamento utilizado pela Receita Federal para aplicação da penalidade administrativa.
Além disso, trata-se de providência cuja análise exige dilação probatória mínima, a fim de se esclarecer a natureza da atividade exercida, a efetiva vinculação ou não da parte autora com as mercadorias apreendidas e os elementos que embasaram a autuação.
Recomendável pelo senso prudencial aguardar a formação do contraditório. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória requestada.
Cite-se.
Deem ciência.
Goiânia, 28 de maio de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes Juiz Federal -
21/05/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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