TRF1 - 1012070-37.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012070-37.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001957-08.2022.8.22.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CAETANO DO NASCIMENTO SOBRINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEBER HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO12319, SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO - RO11604-A e WILMA PEREIRA MARIANO BRUSTOLIN - RO10731-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012070-37.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001957-08.2022.8.22.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CAETANO DO NASCIMENTO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO12319, SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO - RO11604-A e WILMA PEREIRA MARIANO BRUSTOLIN - RO10731-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CAETANO DO NASCIMENTO SOBRINHO contra sentença do juízo da vara da comarca de Alta Floresta D’Oeste (RO), que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença) em razão da ausência da qualidade de segurado.
Em suas razões a parte autora alega que: é imprescindível que seja restabelecido e convertido o benefício por incapacidade temporária, em benefício por incapacidade permanente, tendo em vista a baixa escolaridade do apelante, e a conclusão do perito judicial pela incapacidade definitiva do exercício de sua atividade laboral; e requer “seja conhecido e provido o presente recurso, para reforma total da sentença, e consequente procedência da demanda, por ter o apelante demonstrado, satisfatoriamente, todos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária previdenciário, bem como, a conversão para o benefício por incapacidade permanente, tudo nos termos do pedido inaugural.” Sem contrarrazões do INSS. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012070-37.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001957-08.2022.8.22.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CAETANO DO NASCIMENTO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO12319, SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO - RO11604-A e WILMA PEREIRA MARIANO BRUSTOLIN - RO10731-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
Sem delongas, verifico que o mérito dos autos (restabelecimento de auxílio-doença) encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Ritos, haja vista o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos de processo anteriormente ajuizado com sentença já transitada em julgado.
O processo n° 7001616-50.2020.8.22.0017 que também tramitou na Vara Única da Comarca de Alta Floresta D’Oeste (RO), julgado em sede de apelação neste Regional sob o n° 1008804-13.2021.4.01.9999, teve por objeto o restabelecimento do mesmo benefício de n. 628.996.544-5 com DER em 1º/8/2019, pleiteado nesses autos (id. 326192619 - pág. 29).
Portanto, o mérito do caso encontra-se acobertado pela autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Ritos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e reconheço de ofício a existência de coisa julgada extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Majoro os honorários em 1% (um por cento), observado, se aplicável, eventual concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012070-37.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001957-08.2022.8.22.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CAETANO DO NASCIMENTO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO12319, SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO - RO11604-A e WILMA PEREIRA MARIANO BRUSTOLIN - RO10731-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença. 2.
Sem delongas, verifico que o mérito dos autos (restabelecimento de auxílio-doença) encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Ritos, haja vista o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos de processo anteriormente ajuizado com sentença já transitada em julgado. 3.
O processo n° 7001616-50.2020.8.22.0017 que também tramitou na Vara Única da Comarca de Alta Floresta D’Oeste (RO), julgado em sede de apelação neste Regional sob o n° 1008804-13.2021.4.01.9999, teve por objeto o restabelecimento do mesmo benefício de n. 628.996.544-5 com DER em 1º/8/2019, pleiteado nesses autos (id. 326192619 - pág. 29). 4.
Portanto, o mérito do caso encontra-se acobertado pela autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Ritos. 5.
Recurso da parte autora não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
13/07/2023 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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