TRF1 - 1003772-85.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOALISON DA SILVA EVANGELISTA em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:13
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:31
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003772-85.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5497149-97.2022.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOALISON DA SILVA EVANGELISTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003772-85.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5497149-97.2022.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOALISON DA SILVA EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cuida-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da comarca de Niquelândia/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 10/5/2022 (doc. 432352166).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 432352166, fls. 175-178): REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 432352166, fls. 181-192). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003772-85.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5497149-97.2022.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOALISON DA SILVA EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 25/8/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 432352166, fls. 110-112): Relata cegueira em olho esquerdo e déficit visual em olho direito.. (...) R: CID 10 - H54.4 Cegueira em um olho.
CID 10 H30 - Inflamação coriorretiniana. (...) Trata-se de patologia que possui múltiplas causas, no entanto, neste caso é de cunho idiopático, ou seja, sem origem identificada. (...) Qual a data do diagnóstico da doença/lesão/deficiência? R: Em 14/12/2011 de acordo com documentação médica. (...) A doença/lesão/ deficiência da qual o periciando é portador define incapacidade laborativa? R: Sim, incapacidade parcial e permanente multiprofissional. (...) Não há possibilidade de reabilitação física, mas poderá tentar readaptação laborativa em função que possa ser executa da exclusivamente para atividades que não exija acuidade visual binocular. (...) Por se tratar de patologias com acometimento permanente, com agravo e progressão evidentes, não se cogita tempo para recuperação.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhador rural, com ensino fundamental, sem qualquer possibilidade de reabilitação para outra atividade, portador de visão monocular, com visão subnormal no 2º olho), sendo-lhe devida, portanto, desde 10/5/2022 (data do requerimento administrativo, doc. 432352166, fl. 46), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da baixa escolaridade, sub visão em uma das vistas e cegueira na outra, aspectos que impedem a realocação em outra atividade.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar das condições pessoais do postulante.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003772-85.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5497149-97.2022.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOALISON DA SILVA EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
TRABALHADOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL).
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL (VISÃO MONOCULAR).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 25/8/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 432352166, fls. 110-112): Relata cegueira em olho esquerdo e déficit visual em olho direito.. (...) R: CID 10 - H54.4 Cegueira em um olho.
CID 10 H30 - Inflamação coriorretiniana. (...) Trata-se de patologia que possui múltiplas causas, no entanto, neste caso é de cunho idiopático, ou seja, sem origem identificada. (...) Qual a data do diagnóstico da doença/lesão/deficiência? R: Em 14/12/2011 de acordo com documentação médica. (...) A doença/lesão/ deficiência da qual o periciando é portador define incapacidade laborativa? R: Sim, incapacidade parcial e permanente multiprofissional. (...) Não há possibilidade de reabilitação física, mas poderá tentar readaptção laborativa em função que possa ser executa da exclusivamente para atividades que não exija acuidade visual binocular. (...) Por se tratar de patologias com acometimento permanente, com agravo e progressão evidentes, não se cogita tempo para recuperação. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhador rural, com ensino fundamental, sem qualquer possibilidade de reabilitação para outra atividade, portador de visão monocular, com visão subnormal no 2º olho), sendo-lhe devida, portanto, desde 10/5/2022 (data do requerimento administrativo, doc. 432352166, fl. 46), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da baixa escolaridade, sub visão em uma das vistas e cegueira na outra, aspectos que impedem a realocação em outra atividade. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnic, sem se olvidar das condições pessoais do lado postulante. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 18:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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10/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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09/03/2025 08:00
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:24
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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28/02/2025 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 08:27
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/02/2025 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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