TRF1 - 1003689-46.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003689-46.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE PESSIM FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IONIL DE SOUSA VIEIRA - RO14112 e LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
ROSILENE PESSIM FERREIRA ajuizou a presente ação em face do INSS, visando à concessão benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A autora formulou o requerimento administrativo de auxílio-doença, NB 650.786.171-9, em 23/07/2024, cuja perícia foi marcada para 27/01/2025, prazo desarrazoado, ensejando a presente demanda (ID 2140242999).
De acordo com os artigos 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc.
I), quando exigida; III) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual.
Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto à qualidade de segurado, como segurado especial, demanda a comprovação do exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, nos termos do art. 11, inciso VII, § 1º da Lei 8.213/91.
No ponto, são considerados como beneficiários, dentre outros, na qualidade de segurado especial, "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais" (art. 11, VII, alínea “a”, 1, da Lei n. 8.213/91).
Consta como início de prova material da atividade rurícola: Contrato particular de compra e venda do imóvel rural, registrado em 09/01/2017 (ID 2140241975, pág. 1); registro do imóvel rural, lavrado em 22/04/2013 (pág. 3); consulta pública do SINTEGRA, indicando a autora como produtora rural, cuja atividade consiste no cultivo de cana-de-açúcar, banana, cacau, mandioca etc (pá. 5); comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) e PRONAF, emitido em 03/08/2023, válido até 03/08/2025 (pág. 6).
Tais documentos, aliados à ausência de registros de vínculos de atividade urbana no dossiê previdenciário posterior a 03/2018 (ID 2174766577), corporificam início de prova material suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Consigno que este Juízo, atento aos novos entendimentos e à nova dinâmica estabelecida pela recente mudança legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, considera a desnecessidade, como regra, de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período de atividade rural alegado.
Com efeito, o conjunto probatório colacionado aos autos evidencia que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar, em período superior a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, havendo provas nos autos do desempenho de atividade rural, na forma do art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, após o fim do trabalho urbano (03/2018).
Por sua vez, o requerido não cumpriu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à incapacidade, o perito judicial (ID 2161837278) atestou que a demandante possui doenças ortopédicas (CID: M154; M511; M512; M513; M532), as quais a incapacitam de forma parcial e temporária para o desempenho de atividades laborais, sendo a DII em 28/11/2024, com previsão de reabilitação profissional em 28/02/2025 (quesitos 1.1, 3.2, 3.3, 3.4, 4 e 10).
Entrementes, a fim de viabilizar o pedido de prorrogação do benefício a DCB será de 30 (trinta) dias, a partir da implantação, nos termos do entendimento consolidado no Tema 246 da TNU, e em consonância com o artigo 60, § 8º da Lei de Benefícios.
Desta feita, à demandante deve ser concedido o auxílio-doença desde a citação (DIB: 18/12/2024), visto que a DII é posterior a DER (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505391-42.2017.4.05.8200, GUSTAVO MELO BARBOSA- TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022), com DCB em 30 (trinta) dias, a partir da implantação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a citação (DIB: 18/12/2024 ), no valor de um salário- mínimo vigente em cada competência, com DCB em 30 (trinta) dias, a partir da implantação, e DIP na data da presente sentença; b) PAGAR à demandante as prestações vencidas entre a DIB e a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os honorários periciais fixados nestes autos.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, com apoio no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, combinado com o artigo 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil, e com a Súmula 729 do STF, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor da parte autora o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95, e por se tratar de pessoa jurídica de direito público federal, observando-se as diretrizes da Portaria Presi n.º 54/16.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE à parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
30/07/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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