TRF1 - 1019268-37.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:07
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 09:28
Juntada de contestação
-
28/05/2025 00:00
Citação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1019268-37.2024.4.01.4100 AUTOR: ANDERSON DUARTE MONTEIRO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [DPVAT] DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF, requerendo a complementação de valores pago a titulo de seguro DPVAT.
Documentos essenciais à propositura da ação. 1.
Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - procuração assinada pelo requerente; - apresente comprovante de residência atual (até os últimos dez meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos dez meses; 2.
Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i) cópia dos documentos do procedimento administrativo (telas de movimentações e anexos do aplicativo Caixa DPVAT) ii) laudos e exames complementares; e iii) as provas que pretende produzir.
Providências finais. 1.
Cumpridas as diligências, Remetam-se os autos ao NUCOD para que providencie agendamento de perícia médica. 2.
Instruídos os autos, cite-se e intime-se a CEF para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo.
No referido prazo, deverá a ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), bem como manifestar-se a respeito do laudo pericial, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar. 3.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo judicial. 4.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
MATEUS PONTALTI Juiz Federal assinado eletronicamente -
27/05/2025 20:50
Juntada de impugnação
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27/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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27/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:17
Juntada de laudo pericial
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24/03/2025 18:08
Perícia agendada
-
06/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/02/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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29/11/2024 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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