TRF1 - 1005184-85.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005184-85.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: A.
R.
G.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por A.
R.
G., representada por sua genitora FRANCISCA ALVES MOREIRA, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOA VISTA - RORAIMA, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a decidir sobre seu pedido de Benefício Assistencial à Pessoa Com Deficiência, que, segundo a inicial, teria sido protocolado sob o número 1555143739.
A impetrante alega que protocolou o seu pedido em 21/11/2024 e, até o momento, não houve apreciação. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos autorizadores.
Em que pese o direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nestes termos : “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, é certo que devem ser sopesados, no caso concreto, fatores diversos que podem justificar, em certa medida, a mora administrativa, a exemplo de caso fortuito ou força maior.
No caso concreto, percebo a ausência de elementos suficientes que possam caracterizar mora administrativa injustificada ou que a autoridade administrativa esteja incorrendo em prevaricação, desídia ou algo da espécie, não tendo decorrido prazo capaz de caracterizar arbitrariedade injustificada.
Ademais, a documentação que acompanha a inicial não permite afastar a possibilidade de que alguma pendência administrativa impediu a instrução do processo, ou obstaculizou o ingresso na fase decisória, pois foi juntado apenas o comprovante de protocolo, sem nenhum extrato de movimentação.
Desse modo, entendo necessário oportunizar o prévio exercício do contraditório à autoridade impetrada.
Deveras, não se pode olvidar que o prazo assinalado no artigo 49 da Lei n. 9.784/1999 pressupõe o término da instrução administrativa do feito, e por certo a completude da documentação entregue pelo requerente.
Outrossim, destaco que a pretensão de análise imediata de pedido administrativo não pode tornar o Judiciário uma via alternativa para formação de espécie “fila paralela”, ao lado do modelo de triagem e análise levado a efeito pela Administração, a qual demora para decidir em razão do excesso de demanda e do sucateamento de sua estrutura.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingressem no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
07/06/2025 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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07/06/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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