TRF1 - 1005215-08.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005215-08.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIZA MARINHO ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO FLORIZA MARINHO ALMEIDA ajuizou ação previdenciária de restabelecimento de aposentadoria por idade do trabalhador rural, com pedido liminar, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando o restabelecimento do benefício de número 144.930.198-0, concedido em 21/05/2008 e cessado em 23/03/2012.
A autora relata que recebia regularmente aposentadoria por idade rural desde maio de 2008, quando foram reconhecidos pela própria autarquia previdenciária os requisitos legais para a concessão, incluindo a comprovação da atividade rural.
Sustenta que o benefício foi cessado unilateralmente pelo INSS sob o código 33 - "Decisão Judicial", sem que houvesse qualquer decisão judicial que determinasse tal cancelamento.
Segundo a narrativa inicial, a autora nunca foi parte em demanda judicial que pudesse justificar a cessação do benefício.
Alega que buscou reiteradas vezes a via administrativa para requerer o restabelecimento da aposentadoria e também pleiteou benefício assistencial, tendo todos os pedidos sido indeferidos.
A petição inicial informa que foi identificado na Carteira de Trabalho Digital da autora um vínculo empregatício inserido indevidamente, com admissão em 02/03/2000, na função de lavador de veículos, junto à empresa CNPJ nº 36.***.***/0001-02, localizada em São João de Meriti/RJ.
Tal informação teria sido posteriormente retificada, sendo o vínculo excluído em 29/03/2025.
A autora sustenta que a cessação do benefício ocorreu com base em informação incorreta e desatualizada, causando prejuízos materiais e morais.
Argumenta que há mais de 12 anos vem tentando restabelecer o benefício previdenciário.
No mérito, a demandante fundamenta seu direito na presunção de legitimidade do ato administrativo que reconheceu previamente o direito, sustentando que o cancelamento do benefício só pode ocorrer mediante prova inequívoca de ilegalidade, observado o contraditório.
Alega ausência de contraditório e ampla defesa na cessação do benefício.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do benefício, argumentando estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Sustenta o caráter alimentar da verba e a situação de vulnerabilidade social.
Requer também indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da concessão de assistência judiciária gratuita, tramitação preferencial e adesão ao juízo 100% digital.
Custas não recolhidas em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não se vislumbra, neste momento processual, a demonstração suficiente do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, de forma a justificar a medida antecipatória.
Embora a autora sustente que o benefício foi cessado indevidamente e que jamais foi parte em ação judicial que justificasse tal cessação, os elementos apresentados na petição inicial não permitem, neste momento processual, uma conclusão segura sobre a apontada irregularidade do ato administrativo impugnado.
Isso afasta a probabilidade do direito e impede a concessão da liminar.
A análise conjunta dos elementos apresentados revela que, embora a situação da autora mereça atenção e celeridade na tramitação processual, os requisitos para concessão da tutela de urgência não se encontram suficientemente caracterizados neste momento processual.
A instrução do feito, com a apresentação da contestação pelo INSS e eventual produção de prova complementar, permitirá melhor avaliação das alegações formuladas e da regularidade do ato administrativo impugnado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação e ponderando os termos do enunciado 573 do FPPC, dos enunciados 16 e 33 do FNPP, do enunciado 24 de Processo Civil do CJF, a ausência de informação acerca da autorização e da possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública na hipótese, os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da celeridade e da economia processual, bem como a previsão dos artigos 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), que deverão na contestação especificar(em) as provas que pretendem produzir.
Havendo, na contestação, oposição pelo réu, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica, no prazo de 15 dias, devendo especificar(em) as provas que pretendem produzir.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas.
Havendo requerimentos, autos conclusos para decisão.
Se nada for pleiteado, autos conclusos para sentença.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
09/06/2025 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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