TRF1 - 1011242-70.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/07/2025 15:27
Juntada de Informação
-
26/07/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 13:58
Juntada de recurso inominado
-
15/06/2025 08:32
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
-
15/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1011242-70.2025.4.01.3500 AUTOR: ANA LUCIA DE ALVARENGA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS DA LUZ NETO - GO55394, JOYCE BARROS DE ALENCAR LUZ - GO64693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e, subsidiariamente, auxílio-acidente.
Desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação da perícia realizada.
Verifica-se que a quesitação respondida é suficiente ao deslinde da controvérsia.
Inexistindo preliminares, ingresso no mérito da demanda.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido àquela que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
A concessão do benefício de auxílio-acidente, por seu turno, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem ocasionar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
No caso dos autos, o laudo médico pericial informa que a parte autora, mulher de 56 anos de idade, diarista, ensino fundamental incompleto, é portadora de espondiloartrodiscopatia degenerativa cervical e lombar, sem conflitos radiculares, tendinite/bursite de ombro, síndrome do túnel do carpo e sequela de poliomielite em membro inferior direito, mas não se encontra incapacitada para a atividade habitual.
Vale ressaltar que ao exame físico/psíquico não foram observadas limitações importantes.
Vejamos: É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil).
Na situação sob análise, não obstante as ponderações feitas em sede de impugnação à perícia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Vale acrescentar que a existência da patologia constatada pelo perito não conduz necessariamente à conclusão pela incapacidade laboral, tendo em vista que essa conclusão é extraída da análise conjunta da história clínica, exame físico/psíquico e documentos médicos.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado(a), uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Relativamente à pretensão alternativa de concessão de auxílio-acidente, verifica-se que a parte autora não padece de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
27/05/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA DE ALVARENGA OLIVEIRA - CPF: *75.***.*60-06 (AUTOR)
-
27/05/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:58
Juntada de impugnação
-
08/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
08/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:14
Juntada de laudo pericial
-
29/04/2025 15:44
Juntada de apresentação de quesitos
-
07/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/03/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 15:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 15:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 15:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 15:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 15:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/02/2025 01:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
27/02/2025 01:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014708-02.2025.4.01.3200
Raimunda da Luz Silva Vercosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Nasser de Andrade Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 09:48
Processo nº 1010983-75.2025.4.01.3500
Lucidalva Rosa de Jesus Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Katia Cardoso Alexandre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 15:50
Processo nº 1094206-66.2024.4.01.3400
Lucineia Coimbra do Bonfim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geisa Cardoso Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2024 14:01
Processo nº 1016466-16.2025.4.01.3200
Marcos Antonio Oliveira da Silva Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 11:53
Processo nº 1005111-65.2024.4.01.3904
Osmarina Monteiro de Araujo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Thais de Carvalho Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 11:28