TRF1 - 1018800-23.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 04:24
Decorrido prazo de BRENDO SOUSA MENEZES em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:39
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1018800-23.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDO SOUSA MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício acidentário.
Conclusos.
DECIDO.
Da análise dos autos e documentos anexos, corroborada pela informação constante da petição inicial, verifica-se que a(s) enfermidade(s) alegada(s) pela parte autora decorre(m) de acidente de trabalho e/ou de doença ocupacional.
Segundo alega o autor, “O autor sofreu um acidente em 25 de dezembro de 2023, conforme CAT anexo, que o deixou por 5 dias hospitalizado, recebendo alta permaneceu em tratamento em casa, foi submetido a uma cirurgia em 16/04/2024.
No período de pós-operatório ficou em acompanhamento ambulatorial ortopédico.
Ficou realizando as sessões de fisioterapia motora sendo recomendado pelo médico passar por uma avaliação parcial para readaptação (conf.
Doc.
Anexo).”.
Como se nota, a sua doença/lesão decorre de acidente de trabalho.
Desta feita, falta à Justiça Federal competência para processar e julgar a causa, uma vez que tem origem em acidente de trabalho, sendo para tanto irrelevantes as partes que litigam no processo, conforme a inteligência do art. 109, inciso I, parte final, da Constituição Federal.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ora responsável pelas causas de natureza previdenciária, após a Emenda Regimental n. 14/2011, firmou, em interpretação ampla, posição de que compete à Justiça Estadual as causas oriundas de acidentes de trabalho, até mesmo as ações propostas por pessoas diversas do acidentado.
A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO". 1.
Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho.
Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 121.352/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012 - sem grifo no original).
As Cortes Federais também já sedimentaram entendimento de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as ações nas quais a parte autora requer concessão, reajuste, revisão de cálculo e restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, em razão de o objeto da causa manter a natureza acidentária.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF). 3.
Prejudicado o exame do recurso adesivo.
Apelação e remessa necessária providas para, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal, anular a sentença e os demais atos decisórios proferidos pelo Juízo Federal da 29ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Belo Horizonte/MG. (AC 199938000093211, JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 20/06/2012 PÁGINA: 136.) CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE EXECUÇÃO - APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ART. 109, I, DA CF/88 - SÚMULAS 501/STF E 15/STJ - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL COMPETENTE. 1.
Nos termos do art. 109, I da CF/88, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de concessão, reajuste, revisão de cálculo e restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho, em razão de o objeto da causa manter a natureza acidentária. 2.
Em se tratando de ação proposta visando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, a apelação do autor deve ser apreciada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e não por esta Corte, uma vez que o juiz sentenciante não se encontrava, na hipótese, no exercício de jurisdição federal. 3.
Reconhecida, de ofício, a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente feito, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (AC 200401990303008, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/11/2011 PÁGINA: 489.) Ressalta-se que se o Magistrado do Juizado Especial Federal entender pela sua incompetência, não deverá remeter o processo ao juízo competente, e sim indeferir a inicial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, reconheço como absolutamente incompetente este Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito, com arrimo no inciso I, art. 109 da Constituição Federal, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, consoante fundamentação expedida.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários.
Havendo interposição de recurso em face deste decisum, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
28/05/2025 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 19:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:38
Concedida a gratuidade da justiça a BRENDO SOUSA MENEZES - CPF: *34.***.*03-39 (AUTOR)
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28/05/2025 19:38
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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15/05/2025 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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