TRF1 - 1045152-52.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:36
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2025 09:39
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1045152-52.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGETH AIRES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Observa-se que a parte autora não acostou aos autos instrumento de mandato com assinatura válida.
A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006.
A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I.
Dessa forma, tratando-se de documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC), e considerando a celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais Federais, constatada ausência de instrumento procuratório, não se aplica a regra estabelecida no art. 321 do Código Civil, possibilitando a imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, relembro que, em razão dos princípios que norteiam os Juizados Especiais, a regra inscrita no art. 485, §6º do CPC é incompatível com o art. 51, I da Lei nº 9.099/95, o qual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de consentimento do réu.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
28/05/2025 19:40
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 19:39
Concedida a gratuidade da justiça a JORGETH AIRES DA COSTA - CPF: *02.***.*37-34 (AUTOR)
-
28/05/2025 19:39
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 13:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 13:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 13:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
17/12/2024 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048224-92.2025.4.01.3400
Ana Karolina Moura Vilar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 11:23
Processo nº 1018906-89.2024.4.01.3500
Deborah Cristina de Araujo Domingues
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Cristian Marcel Calonego Sega
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2024 17:27
Processo nº 1018906-89.2024.4.01.3500
Deborah Cristina de Araujo Domingues
Reitor(A) da Universidade Federal de Goi...
Advogado: Cristian Marcel Calonego Sega
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 16:23
Processo nº 1015058-87.2025.4.01.3200
Valcilene Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Nasser de Andrade Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 12:29
Processo nº 1055045-15.2025.4.01.3400
Maria Barbosa dos Santos
(Inss)
Advogado: Pauline Raphaela Simao Gomes Taveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 14:06