TRF1 - 1089146-15.2024.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1089146-15.2024.4.01.3400 CLASSE: HABILITAÇÃO (38) POLO ATIVO: RICARDO DO ESPIRITO SANTO GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO - PR09066 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de incidente de habilitação desmembrado do cumprimento de sentença nº 36421-52.2013.4.01.3400, em face do falecimento da exequente MOEMA DO ESPÍRITO SANTO GUIMARÃES, com pedido de reconhecimento de seus herdeiros RICARDO DO ESPÍRITO SANTO GUIMARÃES, SANDRA DO ESPÍRITO SANTO GUIMARÃES e MONICA DO ESPÍRITO SANTOS GUIMARÃES, para fins de expedição de requisição de pagamento, conforme decisões dos autos do cumprimento de sentença originário.
A União Federal apresentou impugnação à habilitação sob o argumento de que os herdeiros apenas informaram não ter havido a abertura de inventário ou arrolamento em nome do de cujus, e, ao seu entendimento, não seria a hipótese de deferimento imediato da habilitação pleiteada, devendo os interessados ser intimados para apresentar a respectiva certidão negativa emitida pelo foro competente, e, dessa forma, a habilitação do inventariante deve ocorrer em nome do respectivo espólio, com a habilitação de todos os sucessores da falecida.
Pugna, ainda, por sua intimação para os fins do art. 535 do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, indefiro o pedido de intimação da União, nos termos do art. 535 do CPC, tendo em vista se tratar de feito desmembrado de ação de cumprimento de sentença cujos cálculos já se encontram homologados, conforme se observa dos documentos de ids 2156417023 e 2156417050.
Por outro lado, embora a União tenha impugnado a habilitação dos herdeiros, nos termos como formulada, entendo não haver necessidade de documentação complementar, partindo-se da premissa de se tratar de cumprimento de sentença que tramita desde 2013 e, também, porque os valores em questão não desafiam maiores diligências, devendo ser prestigiada a boa fé e a presunção de legitimidade dos requerentes, em especial porque a documentação que instrui o pedido é suficiente para indicar sua regularidade.
A certidão de óbito juntada ao ID 2156417161 atesta que a falecida era divorciada e que deixou três filhos maiores, o que confirma as alegações dos requerentes de que são os únicos herdeiros legitimados.
Em paralelo, eles juntam declaração de que não houve abertura de inventário, situação, por seu turno, corroborada pela Certidão de Óbito que atesta que a falecida "não deixou bens nem testamento".
Por outro lado, é entendimento pacificado a possibilidade de habilitação direta dos herdeiros em caso de falecimento do credor original em situação como a tratada nos autos (ausência de inventário e de bens), ficando o(s) sucessor(es) processual(is) responsável(is) por preservar o direito dos legitimados a herdar e por providenciar o pagamento dos impostos devidos, sob as penas da lei.
Assim, a documentação acostada aos autos não deixa margem a dúvidas de que os requerentes possuem vínculo com o de cujus, demonstrando a legitimidade para pleitear o recebimento dos valores (ids. 2156417161 e 2156417232), razão pela qual acolho o pedido de habilitação de herdeiros.
Por outro lado, em virtude das alterações trazidas pela Resolução n.
CJF n. 945, de 18 de março de 2025, passou a ser exigida a discriminação dos juros de mora aplicados até a 12/2021 e os juros SELIC, computados a partir de 01/2022, como medida voltada a evitar o cômputo da SELIC de forma capitalizada.
Diante desse contexto normativo, faz-se necessário a intimação dos exequentes para apresentarem novamente planilha de cálculos, agora em conformidade com o que determina a Resolução CJF 945/2025, de modo a discriminar os valores relativos a: (1) PRINCIPAL, (2) JUROS E (3) SELIC.
Com a nova planilha e decorrido o prazo recursal da União, expeçam-se as requisições de pequeno valor.
Expedidas as requisições, abram-se vista às partes, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023.
Não havendo impugnação, será providenciada a migração.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
01/11/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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