TRF1 - 1032122-29.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 07:48
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 07:48
Cancelada a conclusão
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28/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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28/07/2025 11:28
Juntada de cumprimento de sentença
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12/07/2025 06:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de VALDEINA QUEIROZ SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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20/06/2025 15:56
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032122-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEINA QUEIROZ SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE FRANCISCO PEREIRA - DF72049 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
A parte autora postula o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 643.593.670-0) e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
No ID 2148422739 , item 12, vê-se que o acima mencionado benefício previdenciário foi concedido de 01.05.2023 até 29.07.2023.
Em seguida, a postulante recebera novo benefício previdenciário, NB 645.816.160-7, de 03.10.2023 a 31.12.2023.
A conclusão extraída da perícia médica, realizada em 22.07.2024, indicou a existência de incapacidade laborativa parcial, temporária e multiprofissional na demandante, com estimativa de recuperação em cinco meses (ID 2143429060): Relativamente aos requisitos de carência e qualidade de segurado, são incontroversos seus cumprimentos, haja vista o registro de concessão do NB 643.593.670-0, de 01.05.2023 até 29.07.2023 (ID 2145211452 - item 12), nos termos da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária – NB 643.593.670-0, de 30.07.2023 até 22.12.2024, com o devido desconto das parcelas recebidas em períodos concomitantes relativos ao NB 645.816.160-7, concedido de 03.10.2023 até 31.12.2023, em favor da parte autora e com os seguintes parâmetros: Nome VALDEINA QUEIROZ SANTOS CPF *86.***.*12-20 Benefício auxílio por incapacidade temporária - NB 643.593.670-0 DII (data de início da incapacidade) 01.05.2023 DRB (data de restabelecimento do benefício) 30.07.2023 DCB (data de cancelamento do benefício 22.12.2024 RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa entre a DRB e a DCB; notadamente, as parcelas recebidas em períodos concomitantes relativos ao NB 645.816.160-7, concedido de 03.10.2023 até 31.12.2023.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias; 5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; 6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias; 7) intime-se a CEAB para ciência (prazo de 10 dias) . 8) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
17/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEINA QUEIROZ SANTOS - CPF: *86.***.*12-20 (AUTOR)
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02/12/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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15/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:21
Juntada de impugnação
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23/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:44
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:43
Juntada de manifestação
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28/08/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 21:07
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:35
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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19/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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19/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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18/08/2024 11:19
Juntada de laudo pericial
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09/07/2024 09:17
Juntada de manifestação
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08/07/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:41
Perícia agendada
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05/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 07:29
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2024 07:29
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2024 07:29
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2024 07:29
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2024 07:29
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2024 07:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/05/2024 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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