TRF1 - 1002581-79.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/06/2025 10:18
Juntada de Informação
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13/06/2025 10:15
Juntada de contrarrazões
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04/06/2025 19:30
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002581-79.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELEN RODRIGUES SANTIAGO DIOGENES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO - RO8749 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Suelen Rodrigues Santiago Diogenes ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, visando a concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, e, subsidiariamente, auxílio-acidente.
A autora formulou o requerimento administrativo de auxílio-doença, NB 646.246.818-5, em 31/10/2023, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o seguinte motivo “Data do Início do Benefício - DIB maior que Data de Cessação do Benefício - DCB” (ID 2129601786, pág. 16).
De acordo com os artigos 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc.
I), quando exigida; III) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual.
Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto à incapacidade, o perito judicial (ID 2148988743) atestou que a demandante sofreu acidente no dia 26/05/2023, permanecendo incapaz para o trabalho por dois meses e, atualmente, possui sequela de fratura de pé e clavícula (CID: M 51), que causa limitação funcional no uso do pé direito (quesitos 1.1, 2.5, 10), confira-se: " SIM.
DESDE A ESTABILIZAÇÃO DAS SEQUELAS DO TRAUMA, 02 MESES APÓS A ACIDENTE" (ID 2148988743, pág. 3).
Logo, em que pese o expert usar a termologia de "incapacidade permanente", em verdade, o período de incapacidade durou dois meses, tendo havido estabilização das sequelas do trauma dois meses após o acidente.
Inclusive, o expert afirmou ser possível a reabilitação profissional para a atividade habitual da autora, de forma imediata (quesito 3).
Assim, resta cristalino tratar-se de limitação funcional decorrente de acidente, e não incapacidade laboral, hodiernamente.
A teor do disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sede de contestação, a Autarquia Previdenciária sustenta a "impossibilidade de se conceder benefício de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual", perfil de contribuição da demandante (ID's 2155333669 e 2155333670).
Entendo que assiste razão a parte ré, em consonância com o Tema 201 TNU, confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1 . "O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal" (Tema 201 da TNU). 2.
O contribuinte individual possui regime de trabalho distinto empregado, avulso, empregado doméstico e segurado especial, razão pela qual o tratamento diferenciado levado a efeito pelo legislador não descuida do princípio da igualdade. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50043733220234047114 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 23/04/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2024) No mesmo prisma: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCABIMENTO . 1.
O auxílio-acidente é prestação previdenciária destinada aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8 .213). 2.
Não é devido auxílio-acidente a quem, na condição de contribuinte individual, na data do infortúnio, experimenta redução da capacidade para o seu trabalho habitual. (TRF4, AC 5023724-08 .2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021) . (TRF-4 - AC: 50119499320194049999 5011949-93.2019.4.04 .9999, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 15/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Desse modo, é devido a parte autora somente o retroativo do auxílio-doença, alusivo ao período em que esteve incapaz para o trabalho.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a PAGAR as parcelas retroativas devidas a título de auxílio-doença, relativo ao interregno de 26/05/2023 a 26/07/2023, à pessoa de SUELEN RODRIGUES SANTIAGO DIOGENES - CPF: *16.***.*21-22.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95, e por se tratar de pessoa jurídica de direito público federal, observando-se as diretrizes da Portaria Presi n.º 54/16.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o ônus que lhe compete, a teor do que dispõe o art. 534 do CPC/15; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:41
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a SUELEN RODRIGUES SANTIAGO DIOGENES - CPF: *16.***.*21-22 (AUTOR)
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24/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:27
Juntada de manifestação
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24/02/2025 11:21
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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05/02/2025 11:22
Juntada de laudo pericial complementar
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04/02/2025 16:07
Juntada de Informação
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04/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/02/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2024 08:57
Juntada de impugnação
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18/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de SUELEN RODRIGUES SANTIAGO DIOGENES em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 19:28
Juntada de contestação
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03/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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27/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:57
Juntada de laudo pericial
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26/06/2024 12:39
Juntada de manifestação
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26/06/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2024 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2024 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2024 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2024 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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29/05/2024 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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