TRF1 - 1028401-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1028401-35.2025.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGNALDO DAS NEVES SOUSA, AKICELENE DO VALE DE SOUSA, CELIA REGINA REIS SOARES, ERMESON BENICIO PAVAO, FRANCIDALVA LUZ DOS SANTOS, GENERINO PONTES, IRACILDO DOS SANTOS BOAS NUNES, IVANALRA SANTOS ABREU, NAUTO LIRA DOS SANTOS, RITA MARIA DE SOUSA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 ASSISTENTE: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AGNALDO DAS NEVES SOUSA e OUTROS contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando, em síntese, obrigar a autoridade coatora a finalizar o processo administrativo e, por consequência, praticar o ato administrativo da analise do mérito quanto a emissão do registro geral de pesca do impetrante.
Bem como seja determinada a obrigação de, no caso da autoridade coatora verificar o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro.” (sic.) Os impetrantes alegam que protocolaram os pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira (RGP) em remota data, contudo até a presente data não houve conclusão da análise dos requerimentos.
Sustentam, em síntese, que o extenso decurso de tempo configura omissão administrativa que viola a razoável duração do processo e impede o exercício regular da profissão e o acesso a benefícios sociais.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita.
Pedido liminar deferido Impetrada devidamente notificada não apresentou informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário apto a provocar a intervenção ministerial de mérito. É o relatório.
JULGO. 2-FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, consta da narrativa dos impetrantes que apresentaram requerimentos administrativos de Registro Geral de Pescador: Nome do Impetrante Data de protocolo Fl.
AGNALDO DAS NEVES SOUSA 17/10/2023 09 AKICELENE DO VALE SOUSA 20/12/2023 10 CELIA REGINA REIS SOARES 17/12/2023 08 ERMESON BENICIO PAVÃO 20/12/2023 08 FRANCIDALVA LUZ DOS SANTOS 20/12/2023 09 GENERINO PONTES 17/12/2023 10 IRACILDO DOS SANTOS BOAS NUNES 20/12/2023 08 IVANALRA SANTOS ABREU 20/12/2023 08 NAUTO LIRA DOS SANTOS 17/12/2023 09 RITA MARIA DE SOUSA RODRIGUES 18/12/2023 08 Reputo abusiva a omissão identificada nos autos, visto que o requerimento administrativo foi protocolado pelos Impetrantes a mais de 180 dias e, até o presente, não há notícia de manifestação da autoridade impetrada ou solicitação de qualquer diligência, de modo que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado.
Além disso, os pescadores precisam do registro para exercer sua atividade laborativa.
Tal omissão viola o princípio da razoável duração do processo, radicado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Bem como o disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o qual estabelece que a Administração Pública tem o dever de decidir os processos administrativos e solicitações dos administrados no prazo de 30 (trinta) dias, após concluída a instrução.
In verbis Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Destaco, ainda, que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de liminar e concedo a segurança, determinando que a Autoridade Coatora decida o requerimento administrativo de Registro Geral de Pescador dos Impetrantes, no prazo de 30 (trinta) dias.
E, havendo o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
31/03/2025 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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