TRF1 - 1003257-30.2023.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1003257-30.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO D E C I S Ã O 1.
No petitório retro, a executada apresenta impugnação à penhora, afirmando que o bloqueio inviabiliza o custeio de suas despesas estatutárias (salários, encargos, tarifas públicas e acordo de regularização imobiliária com a TERRACAP) e requerendo a desconstituição da penhora ou a sua substituição. 2. É o breve relato.
Decido. 3.
Como se sabe, a conta-corrente é uma modalidade de conta de depósito à vista na qual o dinheiro do depositante fica à disposição para ser sacada a qualquer momento.
Por isso, a natureza da conta corrente impede determinar a vinculação específica dos valores.
Estão, apenas, à disposição patrimonial do contratante. 4.
Como regra, valores bloqueados, estando depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado, pessoa física, não detém natureza alimentar e não são equiparados ao salário (art. 833, inc.
IV do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade, que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos, alugueis, sendo, portanto, penhoráveis. 5.
Entretanto, havendo demonstração cabal de que os valores penhorados se destinam ao pagamento da folha de salários dos funcionários da associação, é possível o desbloqueio por tratar-se de verbas de caráter alimentar, como preceitua o art. 833, inc.
IV do CPC. 6.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe à parte executada, conforme dispõe o art. 854, § 3º, do CPC que: “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. 7.
Na hipótese em apreço, não foi apresentada qualquer prova no sentido de que os valores bloqueados estavam aprovisionados para pagamento de salários.
A parte executada limitou-se à alegação genérica, de cunho abstrato, no sentido de que o montante constrito serviria para pagamento da folha de funcionários. 8.
Nessa esteira, não foi apresentado qualquer documento com lastro de natureza pública, como carteiras de trabalho assinadas, RAIS, SEFIP etc., comprovando gastos com empregados, bem como que a manutenção do valor bloqueado impossibilitaria o pagamento da folha salarial, dada a ausência de outra fonte de recursos. 9.
Em princípio, os valores bloqueados estavam depositados em conta de titularidade da empresa executada.
A planilha ID 2188207060 é um documento particular, elaborado de maneira unilateral.
Entendo que a documentação anexada aos autos não comprovou, de forma cabal, que sua destinação vincula-se ao pagamento de verbas trabalhistas. 10.
Ademais, o bloqueio de valores ocorreu em 03/07/2024.
Não é crível que a parte executada tenha se agendado para pagar os salários com vencimento em 06/2025 com a verba bloqueada em 07/2024. 11.
Para pretendida liberação, era necessário que a requerida fizesse prova da impenhorabilidade do valor bloqueado.
A afirmação genérica de que utiliza os valores para cobrir sua folha de pagamento não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade da verba. 12.
Por fim, ressalto que os gastos com fornecedores constituem despesas operacionais da associação, sendo, portanto, penhoráveis e não gozando de proteção legal. 13.
Nessa esteira, a aplicação do princípio da preservação da empresa não pode ser feito de forma genérica, tornando inviável a execução da pessoa jurídica.
Para pretendida liberação, é necessário que a requerida faça prova da impenhorabilidade do valor bloqueado. 14.
Mais uma vez, a afirmação genérica de que utiliza os valores par cobrir seus gastos mensais não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade da verba.
O acolhimento do pleito, nesses termos, implicaria privilégio dos demais credores em detrimento da Fazenda Pública. 15.
Não há porquê estabelecer uma preferência entre os credores correntes da pessoa jurídica e a Fazenda Pública, que possui crédito inscrito em dívida ativa. 16.
Circunscrito ao exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento de bloqueio.
Determino que os valores sejam transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, embargar a execução.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto -
26/07/2024 15:39
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:40
Juntada de impugnação
-
21/06/2024 09:02
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2024 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:50
Juntada de manifestação
-
29/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
-
18/01/2023 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2023 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003534-12.2024.4.01.3303
Jose Aristeu Pereira Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Pereira Gonsiorkiewicz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 14:22
Processo nº 1009937-15.2025.4.01.3900
Ester Loureiro Santana Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danubia de Oliveira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 18:00
Processo nº 1039190-73.2023.4.01.3300
Adalberto Batista de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caroline Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 02:12
Processo nº 1039190-73.2023.4.01.3300
Adalberto Batista de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caroline Oliveira Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 13:23
Processo nº 1005812-83.2024.4.01.3303
Miriam Alves Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Pereira Gonsiorkiewicz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 10:06