TRF1 - 1080568-97.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080568-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão da RMI, referente à conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019.
Nesse contexto, alega que a data do início da incapacidade é anterior à reforma da Previdência e, portanto, o cálculo deverá observar as regras anteriores.
Decido.
Consta dos autos que a parte autora é beneficiária da aposentadoria por incapacidade permanente (NB/ 638.947.602-0) desde 26/04/2022, quando o auxílio por incapacidade temporária (NB/ 633.686.256-2) que ela recebia desde 22/03/2021 foi convertido em aposentadoria, conforme se verifica da declaração de benefícios acostada no ID Num. 1763555560.
A Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019, em seu art. 26, § 2º, III, alterou a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinando a matéria da seguinte forma: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
Ocorre que, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, a incapacidade que gerou a concessão do benefício de aposentadoria não é anterior à EC n.º 103/2019.
O autor recebeu um benefício por incapacidade temporária anterior (NB 624.500.741-4), o qual foi cessado em 20/09/2020.
Em seguida, mais de 1 (um) ano após a cessação (NB 624.500.741-4), em 22/03/2021, o autor voltou a receber auxílio por incapacidade temporária (NB 633.686.256-2), o qual, este último, foi convertido na aposentadoria por incapacidade permanente (NB 638.947.602-0), em 26/04/2022.
Tudo conforme quadro abaixo: Nesse cenário, tenho como certo que o cálculo do salário de benefício deve observar às regras da época em que foi fixada a incapacidade que originou o beneficio de incapacidade permanente, qual seja (NB 633.686.256-2) , com fulcro no princípio do tempus regit actum.
Esse também é o entendimento recentíssimo do TRF1, conforme se verifica da ementa que encimou o acórdão proferido no bojo do Recurso n.º 1003619- 91.2022.4.01.4200, PJe Publicação 26/01/2023: "VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COEFICIENTE SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
EVENTO ANTERIOR À EMENDA 103/2019.
DIREITO À REVISÃO.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 635.225.309-5) com base em 100% do salário de benefício, de acordo com as regras anteriores à EC n. 103/2019. 2.
Em suas razões, a parte autora alega que as condições para a concessão do benefício foram alcançadas anteriormente a 13/11/2019, data da vigência da Reforma da Previdência Social. 3.
Com razão a parte recorrente, devendo ser reformada a sentença. 4.
O art. 3º da EC n. 103/2019 resguarda o direito adquirido aos segurados e dependentes que cumpriram os requisitos para obtenção de benefícios até a data da sua entrada em vigor. 5.
Assim, os benefícios cujos requisitos legais tenham sido atendidos antes da EC n. 103/2019 devem ser regulados pelas regras então vigentes, inclusive quanto ao cálculo da renda mensal inicial. 6.
Ademais, em virtude do princípio tempus regit actum, a legislação a ser aplicada é aquela em vigor na data de início da incapacidade .
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRAZO DE CARÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - TEMPUS REGIT ACTUM.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
ADMISSIBILIDADE DO PUIL, HAVENDO SIMILITUDE POR EXTENSÃO DA RATIO FIRMADA PELA TNU NO TEMA 176.
PRECEDENTES.
NO CASO, DII FIXADA EM 07/05/2019, NA VIGÊNCIA DA MP 871/2019, COM REGRA DE DOZE MESES DE CARÊNCIA.
RECOLHIMENTO DE SOMENTE OITO CONTRIBUIÇÕES ENTRE A REFILIAÇÃO E A DII.
APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO, DECIDINDO O LITÍGIO DE MODO DEFINITIVO (QO 38/TNU).
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, PARA: A) REAFIRMAR A TESE DE QUE,"CONSTATADO QUE A INCAPACIDADE DO (A) SEGURADO (A) DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) OCORREU AO TEMPO DA VIGÊNCIA DE MEDIDA PROVISÓRIA, APLICAM-SE AS NOVAS REGRAS DE CARÊNCIA NELA PREVISTAS"; B) EM DECORRÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, RESTABELECENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENANDO-A EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (QO 2/TNU), COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (Pedido de Uniformização de Interpretaçã o de Lei (Turma) 0003598-94.2019.4.03.6201, DAVID WILSON DE ABREU PARDO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/02/2022.) INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, RESTABELECENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENANDO-A EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (QO 2/TNU), COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (Pedido de Uniformização de Interpretaçã o de Lei (Turma) 0003598-94.2019.4.03.6201, DAVID WILSON DE ABREU PARDO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/02/2022.) B) EM DECORRÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, RESTABELECENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENANDO-A EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (QO 2/TNU), COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (Pedido de Uniformização de Interpretaçã o de Lei (Turma) 0003598-94.2019.4.03.6201, DAVID WILSON DE ABREU PARDO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/02/2022.) 7.
Voltando-se para os documentos nos autos, especialmente o dossiê médico elaborado por peritos do próprio INSS (ID 280867154), verifica-se que a DII na aposentadoria por incapacidade permanente foi fixada administrativamente em 09/03/2021. 8.
Porém, observa-se que essa incapacidade decorre de insuficiência renal crônica da parte autora, a qual é reportada desde a concessão do auxílio-doença NB 626.866.976-6, cuja DII foi fixada em 06/02/2019. 9.
Considerando cuidar-se da mesma enfermidade desde o começo, resta patente que a incapacidade permanente justificadora da concessão da aposentadoria, na verdade, surgiu em fevereiro de 2019, ou seja, antes da EC n. 103/2019. 10.
Logo, a RMI da aposentadoria, de fato, deve ser calculada de acordo com as regras vigentes naquela ocasião, quando realmente teve início o fato gerador do benefício e foram cumpridos todos os requisitos legais para o seu deferimento. 11.
Por outro lado, é irrelevante a data do início do benefício, pois esta constitui simples marco temporal para fins de constituição em mora e efeitos financeiros, de maneira que não define a legislação aplicável ao caso, a ser delimitada pelo momento em que ocorreu a incapacidade. 12.
Entendimento contrário significaria admitir que a constituição do direito do segurado e a definição das regras de regência do benefício dependeriam exclusivamente da vontade da Administração Pública, na medida em que ficariam vinculados à conclusão da análise administrativa . 13.
Sentença reformada, para julgar procedente o pedido inicial, no sentido de condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 635.225.309-5) calculando a RMI de acordo com as regras vigentes antes da EC n. 103/2019, ou seja, apurando 100% do salário de benefício, consoante o art. 44 da Lei 8.213/91, bem como a pagar as parcelas pretéritas desde a DIB em 04/05/2021, a serem acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada uma, e juros de mora, a partir da citação, sendo que, após a EC n. 113/2021, deverá incidir a Taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14.
Tutela de urgência não deferida, uma vez que, cuidando-se de revisão de benefício atualmente pago, não resta configurado o perigo da demora. 15.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que vencedora a parte recorrente, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.16.
Recurso da parte autora conhecido e provido." (grifo nosso) Assim, o postulante não faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente (NB/ 638.947.602-0), vez que o auxílio por incapacidade temporária que gerou o benefício foi o NB 633.686.256-2, cujo início ocorreu em 22/03/2021, tudo conforme o quadro abaixo.
DISPOSITIVO Sendo assim, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita, considerando a declaração de pobreza acostada nos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/08/2023 07:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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