TRF1 - 1020220-88.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020220-88.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLARICIO MASCARENHAS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BORGES DE MATOS NETO - BA50829, EVERSON ANTONIO BEZERRA MATTOS - BA44946 e LARISSA SILVA BISPO - BA35232 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLARICIO MASCARENHAS MARQUES, qualificado e representado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição c/c Conversão de Tempo Especial em Comum.
Narra que, em 18/10/2019, deu entrada no pedido administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 185.420.836-2), o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição.
Sustenta que, na data da DER (18/10/2019), já possuía 37 anos e 5 meses de tempo de contribuição comum, sem considerar a conversão de tempo especial em comum, o que elevaria substancialmente seu tempo de serviço.
Requer a concessão do benefício, a reafirmação da DER, a conversão do tempo especial em comum e a tutela de urgência.
Requer a gratuidade de justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A decisão de id. 2125384093 indefere o pedido de tutela de urgência, mas defere a gratuidade de justiça ao autor.
O INSS apresenta contestação (id. 2127332975), na qual argui preliminar de suspensão do processo em razão do julgamento do RE 1.368.225/RS (Tema 1124/STJ) no STF, que discute o agente perigoso e a necessidade de prévio requerimento administrativo com a mesma documentação apresentada em juízo.
No mérito, defende a impossibilidade de enquadramento da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97, a ineficácia do EPI, a vedação da conversão de tempo especial em comum após a EC 103/19 e a impossibilidade de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade.
O autor se manifesta em Réplica.
A decisão de id. 2161482746 indefere o requerimento de prova pericial e determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da Suspensão do Processo – Tema 1124/STF (RE 1.368.225/RS) O INSS requereu a suspensão do presente feito sob o fundamento da pendência de julgamento do RE 1.368.225/RS, que trata do Tema 1124 de repercussão geral, a respeito da possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à periculosidade em face da ausência de previsão legal expressa, especialmente em relação à atividade de vigilante.
Entretanto, a controvérsia tratada nos autos não se restringe à aposentadoria especial, tampouco se fundamenta exclusivamente na periculosidade, mas sim em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, o que torna o caso substancialmente diverso do que se encontra sob análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 555 (REsp 1.306.113/SC), já firmou entendimento favorável ao reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97, entendimento este consolidado na jurisprudência infraconstitucional, o que autoriza a continuidade da instrução e julgamento do feito.
Assim, afasto a preliminar de suspensão do processo.
Da Ausência de Interesse de Agir por Suposta Inovação na Via Judicial A autarquia previdenciária sustenta ainda a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria apresentado administrativamente os mesmos documentos que instrui o feito judicial, o que configuraria inovação indevida.
Entretanto, esta alegação não se sustenta nos autos, pois consta do processo judicial a integralidade da documentação apresentada no processo administrativo, inclusive cópia do processo administrativo eletrônico (Id 2121384756).
Destaca-se ainda que o INSS reconheceu administrativamente o período de 16/07/1982 a 05/03/1997 como especial, o que demonstra que os documentos relevantes foram, sim, analisados pela autarquia.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 350, consolidou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo genérico é suficiente, não se exigindo que todos os documentos probatórios estejam anexados desde a via administrativa, desde que o objeto do pedido seja o mesmo.
Portanto, rejeito também essa preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Do Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e à Conversão de Tempo Especial Nos termos dos artigos 201, §1º, da Constituição Federal, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que comprovar, até a vigência da EC 103/2019 (13/11/2019), o tempo mínimo de 35 anos de contribuição para homens.
Antes da EC 103/2019, admitia-se a conversão de tempo especial em comum, com os fatores legalmente previstos, conforme artigo 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, e jurisprudência pacífica.
Adicionalmente, o STJ no Tema 555 (REsp 1.306.113/SC) firmou a tese de que a exposição à eletricidade, mesmo após 05/03/1997, pode caracterizar atividade especial, desde que comprovada a habitualidade e periculosidade, independentemente da revogação do enquadramento expresso pelo Decreto nº 2.172/97.
Do Reconhecimento da Atividade Especial Período de 16/07/1982 a 05/03/1997 A documentação constante nos autos (id. 2121385235) comprova que, nesse período, o autor exerceu atividades técnicas na Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF), exposto a tensões elétricas de 13.800 a 500.000 volts, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
O enquadramento da eletricidade como agente perigoso é previsto no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, vigente até 05/03/1997.
Mais relevante ainda, consta dos autos o Acórdão da 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos (ID 2127332976 – pág. 19), pelo qual o próprio INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período.
O acórdão reconhece que o autor esteve exposto à eletricidade em tensão superior a 250V, com habitualidade e permanência, gerando um acréscimo de 5 anos, 10 meses e 8 dias ao tempo de contribuição.
Portanto, trata-se de período incontroverso, que deve ser reconhecido e convertido.
Períodos de 06/03/1997 a 31/08/2016 Quanto aos períodos: - 06/03/1997 a 31/08/1998 - 01/09/1998 a 30/09/2007 - 01/10/2007 a 01/05/2010 - 01/05/2011 a 31/08/2016 O autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (id. 2121384840), o qual registra exposição à eletricidade com tensão superior a 250V, em ambientes industriais com sistemas de 11.900 a 500.000 volts, durante atividades de inspeção, ensaio, medição e manutenção elétrica.
O PPP afirma que o Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) não era eficaz, ainda que os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) tenham sido utilizados.
Conforme o julgamento do STF no ARE 664.335, para que se afaste o reconhecimento da especialidade, é necessária prova efetiva da neutralização do risco — o que não ocorre nos autos, dada a ineficácia do EPC e a natureza letal do risco elétrico.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região é firme em reconhecer o tempo como especial nas mesmas condições aqui presentes, acolhendo o entendimento de que a eletricidade, por sua periculosidade, é causa autônoma de reconhecimento da especialidade, mesmo após 1997, desde que comprovadas habitualidade e risco: “A exposição à eletricidade, por ser situação de risco à integridade física do trabalhador, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97, com base na periculosidade.” (TRF1, AC 0014704-16.2014.4.01.3300, Rel.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, 2ª Turma, e-DJF1 04/02/2019) Assim, esses períodos devem ser reconhecidos como especiais, com a respectiva Da Conversão de Tempo Especial em Comum A conversão dos períodos especiais é admitida para tempo comum com aplicação do fator 1.4 (homem), conforme artigo 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, desde que anteriores à EC 103/2019.
Com a conversão de todos os períodos especiais identificados, o autor atinge o tempo total de 46 anos, 3 meses e 18 dias, conforme planilha de cálculo constante dos autos.
Portanto, supera o requisito mínimo de 35 anos para homens, nos termos do artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Da Reafirmação da DER O pedido foi formulado em 18/10/2019 (DER), e os documentos demonstram que o autor já possuía, nesta data, o tempo de contribuição necessário, inclusive sem considerar integralmente a conversão do tempo especial.
Entretanto, conforme o Tema 995/STJ (Súmula 689), admite-se a reafirmação da DER, caso se verifique que o segurado implementou os requisitos em data posterior ao requerimento, durante a tramitação do processo judicial.
Reconhece-se, portanto, o direito à reafirmação da DER, se mais vantajosa.
Dos Efeitos Financeiros e Correção As parcelas vencidas são devidas desde a DER, devendo ser corrigidas: - Pelo IPCA-E até 08/12/2021, e - A partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, conforme EC 113/2021.
Os juros de mora, até 08/12/2021, devem observar a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1.
Reconhecer e determinar que o INSS averbe como tempo de serviço especial os períodos de 06/03/1997 a 31/08/1998, 01/09/1998 a 30/09/2007, 01/10/2007 a 01/05/2010 e 01/05/2011 a 31/08/2016, laborados pelo autor na Companhia Hidroelétrica do São Francisco, em virtude da exposição ao agente físico eletricidade (tensão acima de 250V), com a devida conversão para tempo comum, aplicando-se o fator de conversão 1,4, conforme legislação e jurisprudência aplicáveis. 2.
Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do autor, CLARICIO MASCARENHAS MARQUES, com o cômputo dos períodos especiais ora reconhecidos e convertidos em tempo comum, retroagindo os efeitos financeiros à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) em 18/10/2019, ou, se for o caso e mais vantajoso, a reafirmação da DER para a data em que o segurado implementou todos os requisitos para a concessão do benefício. 3.
Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data da DER (18/10/2019), devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que seriam devidas até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os juros de mora, para o período anterior a 09/12/2021, deverão observar os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O processo é extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento (art. 4º da Lei 9.289/96).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma do art. 85, § 3º, I, e § 5º, do Código de Processo Civil, observando-se a Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, tendo em vista que o valor da condenação (R$ 108.738,72 em 05/06/2024, antes da incidência dos juros de mora e sem incluir honorários) não supera o limite legal.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculo das parcelas vencidas (execução invertida).
Após, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador - BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível/SJBA -
10/04/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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