TRF1 - 1002590-55.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 15:41
Juntada de Informação
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23/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:32
Juntada de parecer do mpf
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30/06/2025 00:29
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002590-55.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Encaminhem-se os presentes autos ao MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 24 de junho de 2025.
VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor -
24/06/2025 20:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:42
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002590-55.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ERICA BATISTA PEREIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por menor representado por sua genitora com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte urbana, sob o fundamento de que seu genitor, falecido em 20/10/2019, detinha a qualidade de segurado no momento do óbito, em virtude de vínculo empregatício com a empresa Instituto Matogrossense de Tênis – IMT, iniciado em 01/10/2019.
Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício.
O benefício de pensão por morte dispensa carência de acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
I) ÓBITO O falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, ocorrido em 20/10/2019, foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos.
II) QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) FALECIDO(A) Nos autos, consta anotação na CTPS do falecido referente a vínculo empregatício com o Instituto Matogrossense de Tênis – IMT, no período de 01/10/2019 a 23/10/2019, sendo esse o último vínculo laboral registrado.
A Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização confere à CTPS presunção relativa de veracidade, inclusive quando a anotação não consta no CNIS, admitindo sua utilização como prova do tempo de serviço para fins previdenciários.
Contudo, essa presunção não é absoluta e exige, para sua eficácia plena, a presença de documentos contemporâneos que confirmem a efetiva relação de emprego.
No presente caso, não foram apresentados documentos que corroborem a existência do vínculo alegado, como ficha de registro de empregados, contracheques, extratos de FGTS, RAIS ou qualquer outro elemento material.
A própria CTPS, ademais, foi apresentada de forma incompleta, ausente a parte inicial contendo fotografia e dados identificadores do trabalhador, o que compromete sua fidedignidade.
Também não há registro de opção pelo FGTS relativo ao vínculo em questão.
Ademais, há registro no CNIS de que se trata de vínculo extemporâneo, lançado fora do prazo legal.
Soma-se a isso o fato de que a única contribuição previdenciária vinculada ao suposto contrato foi recolhida apenas em 2022, ou seja, mais de dois anos após o óbito, o que reforça o caráter extemporâneo da informação e impede o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado.
Dessa forma, não há nos autos comprovação suficiente da condição de segurado do falecido à época de seu óbito, sendo inviável, por consequência, a concessão da pensão por morte pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a N. G. B. P. D. S. - CPF: *05.***.*49-83 (AUTOR)
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30/05/2025 14:08
Juntada de consulta
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26/05/2025 21:03
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:10
Juntada de impugnação
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21/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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21/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 11:21
Juntada de contestação
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24/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 07:57
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 07:57
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 07:57
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 07:57
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/02/2025 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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