TRF1 - 1002519-98.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ANA ALICE QUEIROZ PONTES em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:39
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
-
15/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1002519-98.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ALICE QUEIROZ PONTES Advogado do(a) AUTOR: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o recebimento de valores retroativos relativos a abono de permanência.
A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, no sentido de juntar aos autos a portaria que lhe concedeu o abono de permanência, conforme determinado, visando ao regular prosseguimento do feito.
Contudo, transcorrido o prazo assinado para cumprimento da diligência, permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial, deixando de juntar documento necessário ao processo e julgamento do feito.
Diante da inércia injustificada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto: a) Indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
28/05/2025 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 19:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:43
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ANA ALICE QUEIROZ PONTES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA ALICE QUEIROZ PONTES em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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26/02/2025 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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