TRF1 - 1003555-20.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 12:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/09/2021 01:22
Decorrido prazo de THALYTA ROCHA BELFORT PEREIRA em 22/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 02:45
Decorrido prazo de THALYTA ROCHA BELFORT PEREIRA em 19/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 21:15
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 01:27
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:19
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:19
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 28/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:38
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 23/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 15:48
Juntada de diligência
-
21/07/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 15:44
Juntada de diligência
-
20/07/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 08:34
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 08:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 08:37
Decorrido prazo de THALYTA ROCHA BELFORT PEREIRA em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 11:24
Juntada de manifestação
-
02/07/2021 01:06
Decorrido prazo de THALYTA ROCHA BELFORT PEREIRA em 01/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:13
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 25/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 21:02
Mandado devolvido cumprido
-
07/06/2021 21:02
Juntada de diligência
-
06/06/2021 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 02:45
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 21:07
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 21:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2021 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2021 21:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/05/2021 03:25
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 10/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:24
Decorrido prazo de THALYTA ROCHA BELFORT PEREIRA em 27/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 21:07
Mandado devolvido cumprido
-
16/04/2021 21:07
Juntada de diligência
-
16/04/2021 18:31
Juntada de contrarrazões
-
15/04/2021 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 22:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 22:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 21:47
Juntada de embargos de declaração
-
08/04/2021 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 10:20
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 08:26
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 06:59
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 06:59
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 05:06
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 03:37
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 03:37
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 07/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 09:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/03/2021 18:55
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 17:10
Juntada de manifestação
-
27/03/2021 02:29
Decorrido prazo de THALYTA ROCHA BELFORT PEREIRA em 26/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 01:06
Decorrido prazo de THALYTA ROCHA BELFORT PEREIRA em 24/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 20:28
Mandado devolvido cumprido
-
19/03/2021 20:28
Juntada de diligência
-
19/03/2021 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 01:34
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003555-20.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THALYTA ROCHA BELFORT PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMERSOM VIANA FERREIRA - AP4742 POLO PASSIVO:MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por THALYTA ROCHA BELFORT PEREIRA em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que obrigue a Autoridade Impetrada a entregar o diploma de graduação da Impetrante no prazo de 24 horas.
Narrou a petição inicial, em síntese, que: a) “A impetrante é egressa do curso de Bacharelado em Direito da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, tendo concluído o curso de graduação em 21/12/2019 e colado grau ainda em 12 de agosto de 2020”; b) “Por conseguinte, matriculou-se no curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito Público do Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), a fim de dar continuidade aos seus estudos, inicialmente apresentando apenas a certidão de conclusão de curso fornecida pela UNIFAP, comprometendo-se a apresentar o diploma de graduação em seis meses, a contar do início da aulas (14/09/2020)”; c) “Segundo dispõe o contrato de prestação de serviços e o Manual do Aluno, a não apresentação do diploma em seis meses importará no não recebimento do certificado de conclusão da pós-graduação”; d) “Ante a demora na expedição do diploma, em 25/01/2021, a impetrante efetuou requerimento de urgência junto ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico – DERCA da UNIFAP, o qual foi DEFERIDO pela divisão competente ainda em 02/02/2021, inclusive com o reconhecimento da urgência, com previsão de UMA SEMANA para entrega do diploma”; e) “Apesar disto, até a presente data não houve qualquer resposta da UNIFAP, o que levou a impetrante a enviar nada menos que SETE E-MAILS a fim de obter informações, destacando-se que o histórico escolar (extraído via sistema) já consta com o número da cédula do diploma”; f) “a reiterada omissão ilegal dos pedidos de informação realizados pela impetrante, além de violar direito líquido e certo à obtenção do diploma, certamente resultará em prejuízo irreparável, isto é, o não recebimento do diploma de pós-graduação, com o consequente cancelamento da matrícula e a perda de todo o investimento financeiro até então realizado”.
Requereu a concessão de liminar, para que “para que seja determinado à autoridade coatora a entrega do diploma de graduação da impetrante no prazo de 24h”.
No mérito, requereu “a confirmação da liminar e a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à obtenção do diploma de graduação”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe que se façam presentes os seguintes requisitos, a teor do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009: a) relevância dos fundamentos; b) risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Essa medida somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Compulsando os documentos que instruem a exordial, verifica-se que a Impetrante concluiu o Curso de Direito em 21/12/2019, com colação de grau no dia 12/8/2020 (id 476095893 - Pág. 4).
Em 25/1/2021, a Impetrante requereu administrativamente a urgência na emissão do seu diploma, tendo em vista que necessita apresentá-lo para efetivação de sua matrícula em curso de pós-graduação (id 476095893 - Pág. 2).
Em resposta de 2/2/2021, a UNIFAP informou que, em razão da pandemia do novo coronavírus, está com quantitativo reduzido de servidores; que a solicitação da Impetrante está sendo processada para confecção do diploma (id 476095893 - Pág. 25).
Além disso, informou-se o reconhecimento da urgência do pedido (id 476095893 - Pág. 29).
No entanto, alegou a Impetrante que, a despeito da justificativa dada pela universidade, até o presente momento não houve a entrega do seu diploma.
Sobre a expedição de diploma de cursos superiores, não há previsão legal de prazo máximo para o seu fornecimento.
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação, apenas menciona o seguinte (art. 48): Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
A despeito disso, a Portaria-MEC nº 1.095/2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação, prevê, em seu art. 18, que as instituições de ensino superior deverão expedir seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da colação de grau.
Confira-se (id 476131893 - Pág. 6): Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
No caso concreto, verifica-se, ao menos em sede de liminar, que a Impetrante cumpriu todas as disciplinas integrantes do Curso de Direito, conforme histórico escolar de id 476119869.
Dessa forma, ainda que a pandemia do novo coronavírus tenha atrasado as atividades administrativas da universidade, conforme relatado em e-mail de id 476095893 - Pág. 25, não é razoável o atraso de mais de sete meses na entrega do diploma da Impetrante, haja vista a colação de grau ocorrida em 12/8/2020 (id 476095893 - Pág. 4).
Presente, portanto, a verossimilhança do direito invocado.
Por sua vez, o perigo da demora reside no fato de que, acaso não deferida a provisão liminar, isso certamente ocasionará à Impetrante dano de difícil e incerta recomposição, traduzida na possibilidade de não obtenção de certificado do curso de pós-graduação (id 476095893 - Pág. 16), e de impossibilidade de exercício de atividade profissional, direito constitucionalmente assegurado.
Assim sendo, vislumbro, neste juízo preliminar, fundamento relevante, apto a reconhecer o direito da Impetrante, impondo-se o deferimento do pedido liminar.
Destaque-se, apenas, que a Impetrada não pode ser compelida a fornecer o diploma no prazo de 24 horas requerido na petição inicial, visto que exíguo.
ISSO POSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam liminarmente a violação a direito líquido e certo, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando que a Autoridade Impetrada proceda à entrega do diploma de graduação da Impetrante no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, devendo cumprir imediatamente a presente decisão.
Dê-se ciência à UNIFAP para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Expirado o prazo para informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF, para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se por todos os meios possíveis e expeditos, inclusive e-mail.
O cumprimento deverá ser buscado também da forma mais expedita de comunicação.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
16/03/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 21:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2021 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2021 21:33
Determinada Requisição de Informações
-
16/03/2021 21:33
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 12:32
Juntada de manifestação
-
16/03/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
15/03/2021 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/03/2021 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032665-73.2015.4.01.3300
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Roberto Santos Santana
Advogado: Gabriel Botelho Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2015 00:00
Processo nº 0004083-83.2018.4.01.4100
Conselho Regional de Administracao de Ro...
Mileide Maciel Machado
Advogado: Marcelo Andre Azevedo Veras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2018 15:28
Processo nº 1005415-81.2021.4.01.3900
Keroly Vitoria Campos Carneiro
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcio Pinho Aguiar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2022 10:27
Processo nº 1006263-12.2018.4.01.3500
Eleuza Arantes Maia
Edei Ferraz da Maia (Espolio)
Advogado: Marden Gontijo Franca Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2018 16:14
Processo nº 1007023-17.2021.4.01.3900
Josiane Silva da Silveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nizomar de Moraes Pereira Porto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2022 21:35