TRF1 - 1028392-60.2022.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1028392-60.2022.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARÃES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes ao Apartamento 409, Bloco K, localizado no referido condomínio, unidade esta pertencente ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado judicialmente pela CAIXA.
A parte ré, regularmente citada, manteve-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao rito dos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 1.046 do CPC.
No mérito, assiste razão ao exequente.
Conforme previsão expressa no art. 784, X, do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio, previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, constitui título executivo extrajudicial.
A documentação acostada demonstra de forma suficiente a inadimplência da unidade vinculada à CAIXA, seja por meio de planilha de débitos, convenção condominial e documentos de titularidade.
Conforme dispõe o art. 1.315 e seguintes do Código Civil, trata-se de obrigação de natureza propter rem, vinculada à titularidade do imóvel.
O registro da unidade junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Várzea Grande aponta o FAR como legítimo proprietário da unidade, não havendo qualquer comprovação de transferência de titularidade nem comunicação formal ao condomínio.
Mesmo na hipótese de existência de contrato de arrendamento firmado com terceiros, conforme reiterado entendimento do STJ (inclusive no Tema Repetitivo nº 886), persiste a responsabilidade do titular registral pelas obrigações condominiais, permanecendo a CAIXA/FAR como responsável direta pelos encargos exigidos nesta ação.
Ademais, a planilha de débitos demonstra valor consolidado de R$ 7.290,54 (sete mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos) (07/2020 a 11/20210 ) (id. 1438434379), valor este líquido, certo e exigível. É igualmente válida a inclusão das parcelas vencidas no curso da ação, em razão da natureza periódica e continuada da obrigação (art. 323 do CPC), visando à economia processual e à efetividade da jurisdição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento: a) do valor de R$ 7.290,54 (sete mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária, multa e juros de mora, conforme estipulado na convenção condominial; Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Comprovado o depósito, considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da conta bancária, determino a transferência dos valores depositados judicialmente.
Cópia desta sentença servirá como ofício para a instituição bancária, que deverá ser intimada pelo email: [email protected], para cumprimento imediato.
Com a expedição do e-mail, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
19/12/2022 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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