TRF1 - 0000951-02.2015.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000951-02.2015.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000951-02.2015.4.01.4301 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: ARICELIO OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0000951-02.2015.4.01.4301 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes foram opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão (doc. 424924376) que condenou o réu Aricélio Oliveira Silva pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II.
O acórdão foi assim ementado (doc. 422341419): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CP, ART. 157, §2º, I E II.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MANTIDA.
MULTA.
REDIMENSIONADA.
PROPORCIONALIDADE.
MAJORANTES.
FRAÇÃO REDUZIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.O fundamento utilizado para a elevação da pena base é idôneo e encontra respaldo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual consignou que a premeditação do delito demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade (Precedente). 2.No caso, o roubo majorado não extrapolou à normalidade do tipo, uma vez que praticado por duas pessoas e a arma foi empregada simplesmente para fins de grave ameaça, sem nenhuma outra narrativa de violência. 3.Deslocamento de uma causa de aumento (uso de arma) para a primeira etapa, mantida a pena-base no montante estabelecido pelo juízo a quo, e reduzida de 2/5 para 1/3 a exasperação da pena na terceira fase. 4.De ofício, redimensionada a multa em prestígio ao critério da proporcionalidade. 5.
Deferida a gratuidade de justiça, na forma da lei. 6.
Apelação a que se dá parcial provimento.
Nos embargos, o Ministério Público alega omissão do acórdão quanto à ausência de valoração negativa das consequências do crime, que teriam sido expressamente reconhecidas na sentença condenatória, com destaque para o fato de a vítima, no caso a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não ter recuperado o valor subtraído, estimado em aproximadamente R$ 9.000,00.
Argumenta que, diante da omissão, seria cabível o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de majorar a pena-base para patamar superior ao fixado na sentença, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências (doc. 425626354).
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0000951-02.2015.4.01.4301 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O art. 619 do Código de Processo Penal somente autoriza a oposição dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou ambiguidade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. É admitido, ainda, para a correção de eventual erro material, conforme dispõe o art. 1.022, III, do CPC.
Aduz o MPF que houve omissão quanto à análise das consequências do crime como negativas para a fixação da pena-base para o réu ARICÉLIO OLIVEIRA SILVA.
O juízo a quo, ao condenar o réu pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, majorou a pena-base em função de vários quesitos e, entre eles, valorou negativamente a culpabilidade e consequências do crime no seguinte teor (doc. 160947543): Inicialmente, cumpre observar que como circunstância judicial, a culpabilidade deve ser analisada em sentido amplo, entendida como a reprovação social que o crime e o autor merecem.
Diferente, pois, da culpabilidade .como elemento constitutivo do delito, cabendo ao.juiz, nesta fase da dosimetria, avaliar o grau de censura social que incide sobre o agente e sobre o fato cometido.
Assim é que:_, nesta oportunidade, classifica-se a çulpabilidade entre intensa, média ou reduzida.
No caso em tela, da análise da forma como o delito foi cometido (mediante ajuste para divisão de tarefas), verifico que as ações do réu forpm premeditadas, tendo havido efetivo planejamento do fato delituoso previamente ao seu cometimento, tendo em vista que o acusado se deslocou de Imperatriz-MA, local de residência, até São Miguel do Tocantins-TO unicamente para cometer o' crime ora em análise.
Ante tal contexto, forçoso reconhecer que sobre a conduta do acusado .incide reprovação social de grau médio. (...) No que concerne às circunstâncias do delito, apesar de merecerem registro específico, estão abarcadas na consideração das causas de aumento (concurso de duas ou mais pessoas e emprego de arma de fogo), conforme exposto acima, o que impede sua valoração no presente momento.
As consequências do delito são negativas, já que a vítima não recuperou o bem que lhe foi subtraído.
No acórdão embargado, a Turma entendeu por bem acolher parcialmente o apelo, reduzindo a pena para 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão, com alteração do regime para semiaberto, e redimensionamento da multa.
A pena-base foi mantida em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com a valoração negativa da culpabilidade e deslocamento da majorante do uso de arma de fogo para a primeira fase da dosimetria, como reforço à gravidade das circunstâncias do crime.
Não houve menção expressa às consequências do delito.
Nas razões apresentadas, o embargante demonstra a existência de contradição no acórdão embargado em relação à dosimetria aplicada ao réu ARICÉLIO OLIVEIRA SILVA.
O acórdão, em relação à dosimetria aplicada ao réu ARICÉLIO OLIVEIRO SILVA, assim se posicionou (doc. 424924376): (...) Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP, o juiz fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa em 97 (noventa e sete) dias-multa, por valorar como negativa a culpabilidade, com o seguinte fundamento: No caso em tela, da análise da forma como o delito foi cometido (mediante ajuste para divisão de tarefas), verifico que as ações do réu forma premeditadas, tendo havido efetivo planejamento do fato delituoso previamente ao seu cometimento, tendo em vista que o acusado se deslocou de Imperatriz-MA, local de residência, até São Miguel do Tocantins-TO unicamente para cometer o crime ora em análise.
Ante tal contexto, forçoso I ·reconhecer que sobre a conduta do acusado incide reprovação social de grau médio (doc. 160947543, fl. 10).
O fundamento utilizado para a elevação da pena base é idôneo e encontra respaldo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual consignou que a premeditação do delito demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade (Agravo regimental no HC: 721052 ES 2022/0027243-4, relatora ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022).
O juiz possui discricionariedade para fixar o montante de pena-base.
Compatibiliza o pedido do apelante com os critérios adotados nesta Corte para dosar a pena, o afastamento de uma das causas de aumento (concurso de pessoas ou uso de arma) para reduzir a fração utilizada na terceira fase, deslocando-a para essa primeira etapa, a fim de que sirva de respaldo para valoração negativa das circunstâncias do crime. (...) Nesse cenário, desloco para a primeira etapa a majorante descrita no §2º, I, do art. 157 do CP (uso de arma) para respaldar as circunstâncias do crime, mantendo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
De ofício, reduzo a multa para 13 (treze) dias, em prestígio ao critério da proporcionalidade.
Na segunda etapa, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, o que foi reconhecido pelo juízo.
Ausentes agravantes, a pena intermediária fica estabelecida em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição da pena, mas foram reconhecidas as majorantes descritas no §2º, I e II, do art. 157 do CP.
A magistrada exasperou a pena em 2/5 com o seguinte fundamento: Já o quantum de aumento da pena deve ser devidamente motivado pelo juiz, não bastando a mera consideração do número de majorantes do roubo (Súmula 443/ST J).
No presente caso, observo que o concurso das duas majorantes impõe aumento acima do mínimo legal.
Isso porque, não bastasse a agravação da ameaça pelo simples porte de arma de fogo, por um dos participantes do fato delituoso, a divisão de tarefas para o cometimento do delito, com a consequente ampliação do controle da situação demonstra a maior gravidade in concreto da atuação conjunta e armada da dupla, que pôde ser feita à luz do dia, em agência dos Correios localizada em uma pequena e pacata cidade do interior do estado do TO.
Os fundamentos apresentados pela julgadora são, em verdade, ínsitos às próprias majorantes.
No caso em análise, o roubo majorado não extrapolou à normalidade do tipo, uma vez que praticado por apenas duas pessoas e a arma foi empregada simplesmente para fins de grave ameaça, sem nenhuma outra narrativa de violência.
Acolho o pedido da defesa para afastar uma das majorantes nessa terceira etapa, qual seja o emprego de arma – o que utilizei para reforçar o montante de pena-base fixado pelo juízo a quo —, e reduzo a exasperação da pena de 2/5 (dois quintos) para 1/3 (um terço).
Assim, reduzo a pena, a princípio fixada em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, para 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Altero o regime inicial de cumprimento de pena, fixando o semiaberto, em conformidade com o art. 33, §2º, b, do CP.
Defiro a gratuidade de justiça, ressaltando que o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50 (STJ.
AgRg no AREsp 590.499/SP).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena de Aricélio Oliveira Silva para para 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e deferir a gratuidade de justiça.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão.
Embora o acórdão embargado tenha analisado a culpabilidade e deslocado para a primeira fase da dosimetria uma das majorantes do tipo penal (uso de arma), nada mencionou quanto às consequências do crime, as quais foram claramente consideradas negativas na sentença: As consequências do delito são negativas, já que a vítima não recuperou o bem que lhe foi subtraído. (doc. 160947543).
Assim, procede o pleito de integração do julgado, sem alteração do resultado.
Apenas se reconhece expressamente que, conforme consignado na sentença, as consequências do crime também se apresentam desfavoráveis ao acusado, o que corrobora a fixação da pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Eventuais efeitos infringentes ou modificativos são exceção, mas verificáveis no caso sob análise devido à presença de contradição no acórdão embargado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar omissão, reconhecendo que as consequências do crime são desfavoráveis ao acusado, conforme já havia sido consignado na sentença. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000951-02.2015.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000951-02.2015.4.01.4301 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: ARICELIO OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CP, ART. 157, § 2º, I E II.
OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, e não se prestam para o rejulgamento da causa, visto que não se constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre seu descontentamento com o julgado recorrido, o que desafia recurso próprio.
Para a oposição dos declaratórios, é necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 619 do CPP.
Verificada omissão no acórdão embargado, que deixou de mencionar expressamente a valoração negativa das consequências do crime, embora tal fundamento tenha sido considerado na sentença de primeiro grau, destacando-se que a vítima não recuperou o valor subtraído.
A omissão foi sanada, com o reconhecimento de que as consequências do delito são desfavoráveis ao acusado, corroborando a manutenção da pena-base fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Não houve alteração do resultado do julgamento anterior, razão pela qual os embargos foram acolhidos sem efeitos infringentes.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
11/05/2022 17:38
Conclusos para decisão
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23/11/2021 01:47
Decorrido prazo de ARICELIO OLIVEIRA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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06/10/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/10/2021 14:25
Juntada de volume
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06/10/2021 14:15
Juntada de apenso
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06/10/2021 14:13
Juntada de documentos diversos migração
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06/10/2021 13:46
Juntada de documentos diversos migração
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06/10/2021 13:45
Juntada de documentos diversos migração
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06/10/2021 13:43
Juntada de documentos diversos migração
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06/10/2021 13:42
Juntada de documentos diversos migração
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17/06/2021 17:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/04/2020 17:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2020 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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28/04/2020 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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23/04/2020 19:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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06/12/2018 15:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/12/2018 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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26/11/2018 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 14:33
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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10/10/2017 07:33
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/10/2017 07:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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09/10/2017 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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09/10/2017 15:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4332733 PETIÇÃO
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09/10/2017 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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03/10/2017 17:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/10/2017 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO AO MPF
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03/10/2017 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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28/09/2017 07:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/09/2017 07:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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27/09/2017 11:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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27/09/2017 11:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4319140 OFICIO
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25/09/2017 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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25/09/2017 11:45
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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22/09/2017 19:47
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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01/06/2017 09:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/06/2017 09:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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31/05/2017 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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31/05/2017 12:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4220730 OFICIO
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30/05/2017 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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30/05/2017 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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30/05/2017 10:37
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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27/10/2016 16:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/10/2016 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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27/10/2016 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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27/10/2016 13:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4060584 PARECER (DO MPF)
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27/10/2016 10:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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20/10/2016 19:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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