TRF1 - 1022225-49.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022225-49.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ GUILHERME SANTOS MAEKAWA NEPOMUCENO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YWONNY DA SILVA FERREIRA - AP3859 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA - UFSB e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ GUILHERME SANTOS MAEKAWA NEPOMUCENO e ANA KAROLINI LIMA REGULO, devidamente qualificados e representados nos autos, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA visando obter, liminarmente, ordem determinando que a autoridade a impetrada Receba e processe imediatamente o pedido de revalidação simplificada do diploma da impetrante, por qualquer meio alternativo viável, até que haja adesão formal à Plataforma Carolina Bori.
Para tanto relatam que são formados em medicina no exterior, pretendendo a revalidação do diploma no Brasil.
No entanto, a UFSB agiu contra as normativas ao deixar de analisar a documentação da parte impetrante para a revalidação do seu diploma.
Em seguida discorrem acerca das razões de direito em que amparam a pretensão, defendendo que possuem direito à tramitação simplificada de acordo com a Resolução 01/2022 do CNE.
Reclamam assim concessão da medida liminar nos moldes supramencionados e final consolidação da medida quando do julgamento final.
Decisão sob id n. 2180990494 indeferiu o pedido liminar e deferiu a gratuidade de justiça.
AGU se manifestou requerendo ingressar no feito como assistente litisconsorcial passivo e pugnando pela denegação da segurança (id n. 2182980639).
MPF se manifestou pela denegação da segurança (id n. 2187468064).
II - Fundamentação O provimento que indeferiu a medida liminar exauriu a questão de fundo, sendo desnecessário tecer maiores considerações sobre o litígio em análise.
Ademais, não foram trazidos aos autos novos elementos que pudessem infirmar os fundamentos expostos na referida decisão, os quais devem prevalecer, servindo como razões de decidir: “Bem de ver, a parte autora pretende a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma do curso de medicina expedido no exterior, tendo assim o direito à tramitação simplificada de acordo com os artigos 11 e 12 da Resolução 01/2022 do CNE.
Em resposta a Universidade assim se manifestou: “Prezados, Infelizmente a UFSB não poderá apostilar seu diploma de medicina.
Para revalidação, como bem é sabido, o candidato deve ser aprovado no Revalida, processo seletivo específico para revalidação de diplomas estrangeiros de medicina.
Além disto, é condição básica que a instituição apostiladora (que irá emitir seu diploma revalidado) possua o mesmo curso ou equivalente e já reconhecido.
Nosso curso de medicina ainda não passou por reconhecimento, impossibilitando que façamos revalidação/apostilamento de diplomas de medicina.
Também, a UFSB ainda não tem regulamentação sobre o processo de revalidação e, consequentemente, não aderiu à plataforma Carolina Bori, o que impossibilita que tramite qualquer processo de revalidação.
Logo, peço a gentileza de que remeta seu pedido para outra IES com curso de medicina já reconhecido.
Atenciosamente, Rodrigo Mesquita Diretor de Percursos Acadêmicos Pró-reitoria de Gestão Acadêmica Universidade Federal do Sul da Bahia A Resolução do CNE/CES nº 2/2024 põe fim à controvérsia acerca da revalidação simplificada de diplomas de Medicina, na medida em que expressamente dispõe que a revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por universidades estrangeiras está condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida.
Não há que se falar em direito adquirido à aplicação do regime anterior supostamente vigente, uma vez que o requerimento, quando apresentado, será processado com base na norma em vigor à época da análise.
Ademais, mesmo antes da nova normativa do CNE, o entendimento consolidado deste Juízo já era no sentido da impossibilidade de revalidação simplificada, tendo em vista que a tese sustentada não apenas representa uma interpretação particular da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, como também resulta, na prática, na revogação ou, no mínimo, na negação de vigência ao artigo 8º da referida norma, que segue transcrito: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.
Isto posto, conclui-se que a escolha do melhor sistema para a revalidação de diplomas de Medicina emitidos por instituições estrangeiras sempre esteve intrinsecamente relacionada à autonomia didático-científica e administrativa da Universidade, haja vista que esta última é quem será responsável por viabilizar o trâmite da revalidação (tendo que arcar com eventual disponibilização de pessoal qualificado, dentre outras questões de cunho administrativo e financeiro), bem como que será diretamente responsável pela chancela do diploma, ou seja, será a maior interessada em perquirir acerca da qualificação acadêmica do estudante egresso de instituição estrangeira.
No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF da 1ª Região, senão confira se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que a impetrante, médica formada pela Universidade Catolica Boliviana San Pablo, protocolou junto à UFAM requerimento de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, tendo formulado esse pedido, em 27.06.2022, com base nos arts. 4º, § 4º, e 11, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016, bem como no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. 2.
Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema.“ (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 3.
Nesse contexto, ausente qualquer ilegalidade na condução dos processos de revalidação e sendo certo que a via simplificada fora solicitada, no caso vertente, de forma extemporânea ao cronograma universitário, isto é, sem a observância dos procedimentos estabelecidos pela universidade e em prejuízo da isonomia entre os portadores de diploma que se submeteram a regular processo seletivo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança. 4.
Ademais, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, a UFAM formalizou parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, em 07.06.2022, nos termos nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque “O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema”. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 5.
Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para denegar a segurança. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1020609-53.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023) (grifos postos).
Arcu-Sul Conforme definição do MEC, o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sul) é um mecanismo permanente de acreditação regional do Setor Educacional do Mercosul.
Seu objetivo é dar garantia pública, na região do Mercosul e dos estados associados, dos níveis de qualidade acadêmicos e científicos dos cursos.
Os países participantes são Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru.
Ocorre que o referido sistema não garante a superação dos critérios de revalidação.
Quanto ao ponto, o artigo 48, § 2º da Lei 9.394/96, e o Conselho Federal de Medicina, ao regulamentar a matéria através da Resolução nº 1.832/2003, determinam a necessidade de revalidação dos diplomas de graduação expedidos em faculdades estrangeiras.
Vejamos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Disciplinando o assunto, a Resolução CNE/CES nº 03/2016, do MEC, outorgou ao próprio Ministério a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas (art. 4º, caput), inclusive internas (art. 4º, § 3º).
Disciplinando o assunto, a Resolução CNE/CES nº 03/2016, do MEC, outorgou ao próprio Ministério a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas (art. 4º, caput), inclusive internas (art. 4º, § 3º).
Além da previsão de revalidação constante no artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 2/2024 passa a dispor expressamente que a revalidação de diplomas de Medicina está condicionada à aprovação no REVALIDA, afastando, assim, a aplicação da revalidação simplificada prevista no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL).
Mister consignar ainda que eventuais decisões favoráveis em outros processos tem eficácia inter partes, não inferindo no livre convencimento motivado deste juízo 3.
Ausente, pois, o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido liminar.”
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, de modo que o processo é extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, §2º, CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1009, §2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara -
04/04/2025 20:07
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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