TRF1 - 1006970-59.2018.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006970-59.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006970-59.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MAIANA CRISTINA MACIEL BASTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS - MA5600-A e MAIANA CRISTINA MACIEL BASTOS - MA14335 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006970-59.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006970-59.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MAIANA CRISTINA MACIEL BASTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS - MA5600-A e MAIANA CRISTINA MACIEL BASTOS - MA14335 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido e determinou à União o pagamento de valores de pensão por morte instituída pelo avô da parte autora, servidor público federal falecido, na condição de menor sob guarda.
O dispositivo da sentença foi assim lavrado: ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados na petição inicial (CPC 487 I) para condenar a União ao pagamento das parcelas de pensão por morte que a Autora deixou de receber, referentes ao período de junho a outubro de 2006, no valor de R$ 64.858,20 (sessenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos).
Submeter-se-ão os valores da condenação à correção monetária e a juros de mora segundo as regras contidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas processuais a ressarcir, eis que a Demandante litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Segundo argumenta a União, em suas razões de apelação: a) em se tratando de ação a ser ajuizada contra a fazenda pública, a legislação e a jurisprudência existente são claras quanto ao período prescricional, definido como quinquenal; b) a prescrição de cinco anos para as dívidas da União, Estados e Municípios encontra-se prevista no art. 178, § 10, VI, do Código Civil, assim como no artigo 1º do Decreto 20.910/32; c) o mandado de segurança em que garantido o pagamento da pensão por morte à autora, MS n.º 26.144-7, foi impetrado em 6.9.2006, devendo ser decretada prescrita a pretensão a parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à impetração; d) a Lei n.º 4.320/64 disciplina a gestão financeira do Estado, regulando os procedimentos para reconhecimento e pagamento de dívidas de exercícios anteriores a servidores públicos.
Todavia, é condição essencial para o pagamento de qualquer destes valores a existência de requerimento administrativo, o deferimento do pleito e o atestado de disponibilidade orçamentária.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006970-59.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006970-59.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MAIANA CRISTINA MACIEL BASTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS - MA5600-A e MAIANA CRISTINA MACIEL BASTOS - MA14335 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes as condições para cognição da apelação interposta pela União, que se passa a analisar.
Controverte-se o direito da autora a haver diferenças de pensão por morte instituída por servidor público federal, reconhecidas judicialmente pela via de mandado de segurança, referente a competências imediatamente anteriores à impetração.
A apelação da União não tem fundamento válido.
A questão jurídica a ser enfrentada é verificar se o direito pleiteado alcança as prestações de trato sucessivo que se formaram ao longo dos cinco anos anteriores à data da distribuição do mandado de segurança, cuja decisão lhes reconheceu o direito ao enquadramento nos cargos constantes do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos — PCC de onde deriva vantagem pecuniária que se incorporou aos estipêndios.
Aplica-se por analogia ao mandado de segurança o artigo 240 do CPC, pelo qual: “a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (...)”.
A inteligência desse preceito permite constatar que os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental retroagem à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, pois os respectivos efeitos patrimoniais são, como a norma processual transcrita expressamente diz, efeitos, ou seja, consequências da correção do ato impugnado.
Por óbvio, como o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança (Súmula 269 do STF), necessita a parte buscar as vias ordinárias com relação às parcelas do período pretérito ao ajuizamento da segurança (Súmula 271 do STF).
Importante levar em conta, outrossim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão” (AgInt no AREsp 1047834/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 23/06/2017; REsp 1661583/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 17/05/2017; AgRg no REsp 1504829/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 13/04/2016; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1124853/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 15/03/2016; AgRg no REsp 1010583/RS, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJE 14/05/2015; AgRg no AREsp 621104/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 18/02/2015).
Sob tais premissas, colhe-se dos autos que o Mandado de Segurança nº 26144, declarou devido o pagamento da pensão à impetrante (ora recorrida) até a data de seus 21 anos, tendo o trânsito da ordem ocorrido em 10.6.2016.
Entre a impetração e o trânsito em julgado firmado no mandamus, permaneceu suspensa a fluência da prescrição.
Como o presente pleito diz respeito apenas aos cinco meses anteriores à impetração do reportado mandado de segurança, não há falar em ocorrência da prescrição quanto a essas parcelas.
Tampouco está prescrito o direito de postular os efeitos patrimoniais da coisa julgada firmada no mandado de segurança, pois o ajuizamento desta deu-se em 7.11.2018, menos de dois anos e meio depois do trânsito em julgado certificado no referido writ.
Sobre as restrições de ordem orçamentária suscitadas pela União ao pagamento das diferenças pleiteadas neste feito, deve-se recordar que o pagamento obedecerá às regras de dotação específica das requisições previstas no art. 100 da Constituição.
Apelação a que se nega provimento.
Elevo em um ponto percentual o valor dos honorários de advogado fixados em sentença (art. 85, § 1º, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006970-59.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006970-59.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MAIANA CRISTINA MACIEL BASTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS - MA5600-A e MAIANA CRISTINA MACIEL BASTOS - MA14335 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE RITO COMUM.
EFEITOS PATRIMONIAIS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARCELAS VENCIDAS POUCOS MESES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
AJUIZAMENTO DENTRO DO LUSTRO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido e determinou à União o pagamento de valores de pensão por morte instituída pelo avô da parte autora, servidor público federal falecido, na condição de menor sob guarda. 2.
Controverte-se o direito da autora a haver diferenças de pensão por morte instituída por servidor público federal, reconhecidas judicialmente pela via de mandado de segurança, referente a competências imediatamente anteriores à impetração. 3.
Aplica-se por analogia ao mandado de segurança o artigo 240 do CPC, pelo qual: “a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (...)”.
A inteligência desse preceito permite constatar que os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental retroagem à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, pois os respectivos efeitos patrimoniais são, como a norma processual transcrita expressamente diz, efeitos, ou seja, consequências da correção do ato impugnado. 4.
Por óbvio, como o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança (Súmula 269 do STF), necessita a parte buscar as vias ordinárias com relação às parcelas do período pretérito ao ajuizamento da segurança (Súmula 271 do STF). 5.
Importante levar em conta, outrossim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão”. 6.
Sob tais premissas, colhe-se dos autos que o Mandado de Segurança nº 26144, declarou devido o pagamento da pensão à impetrante (ora recorrida) até a data de seus 21 anos, tendo o trânsito da ordem ocorrido em 10.6.2016.
Entre a impetração e o trânsito em julgado firmado no mandamus, permaneceu suspensa a fluência da prescrição. 7.
Como o presente pleito diz respeito apenas aos cinco meses anteriores à impetração do reportado mandado de segurança, não há falar em ocorrência da prescrição quanto a essas parcelas.
Tampouco está prescrito o direito de postular os efeitos patrimoniais da coisa julgada firmada no mandado de segurança, pois o ajuizamento desta deu-se em 7.11.2018, menos de dois anos e meio depois do trânsito em julgado certificado no referido writ. 8.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
10/02/2023 13:29
Recebidos os autos
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10/02/2023 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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