TRF1 - 1017494-23.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 10:35
Juntada de Informação
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10/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:51
Juntada de recurso inominado
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05/06/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017494-23.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NORMALUCIA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EMILIA LIMA TANAJURA SILVA - BA28449 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, por meio de petição de ID 2180902915, sob o argumento de que houve omissão na decisão retro, devendo esta ser reformada.
Sustenta a embargante que a sentença deixou de oportunizar a juntada de documentos que comprovassem a qualidade de segurada especial.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei nº 9.099/95).
No caso concreto é manifesto o não cabimento do presente recurso, pois não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010).
Vale destacar que os embargos de declaração “não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente (EDRESP 200900101338, SIDNEI BENETI, STJ – TERCEIRA TURMA, 13/10/2010)”.
Ainda, destaco que a sentença atacada fundamentou expressamente acerca da improcedência do pedido, destacando que a parte autora não juntou qualquer prova acerca da suposta qualidade de segurada, motivo pelo qual não há que se falar em omissão no caso.
Somado a isso, não houve alegação de dificuldade ou qualquer outro empecilho em juntar tais provas; sequer houve menção à juntada de documentos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e nego-lhes provimento.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 22:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 22:57
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 21:30
Juntada de manifestação
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25/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:56
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:06
Juntada de laudo pericial
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27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de NORMALUCIA SILVA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 16:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 16:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 16:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 16:37
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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29/10/2024 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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