TRF1 - 1010096-25.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 10:24
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:21
Decorrido prazo de VALMIR RAMOS DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 09:58
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010096-25.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALMIR RAMOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MOTA DA CRUZ - BA17134 e NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA - BA14896 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, por meio de petição de ID 2180522262, sob o argumento de que houve omissão na decisão retro, devendo esta ser reformada.
Sustenta a embargante que a sentença deixou de se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei nº 9.099/95).
No caso concreto é manifesto o não cabimento do presente recurso, pois não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010).
Vale destacar que os embargos de declaração “não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente (EDRESP 200900101338, SIDNEI BENETI, STJ – TERCEIRA TURMA, 13/10/2010)”.
Ainda, destaco que a sentença atacada fundamentou expressamente acerca da improcedência do pedido, destacando que a prova pericial produzida “foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia”, motivo pelo qual não há que se falar em omissão no caso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e nego-lhes provimento.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 14:11
Decorrido prazo de VALMIR RAMOS DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:59
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a VALMIR RAMOS DOS SANTOS - CPF: *49.***.*07-87 (AUTOR)
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18/02/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 18:30
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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18/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:29
Juntada de Ata de audiência
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30/01/2025 09:18
Juntada de manifestação
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17/12/2024 08:31
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 21:36
Juntada de Certidão
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23/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 21:35
Juntada de Certidão
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23/11/2024 21:30
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2024 20:20
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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07/10/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:10
Juntada de manifestação
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27/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:18
Juntada de contestação
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16/08/2024 23:25
Juntada de Certidão
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16/08/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 20:08
Juntada de Certidão
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10/08/2024 09:35
Juntada de laudo de perícia médica
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de VALMIR RAMOS DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:33
Juntada de manifestação
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03/07/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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21/06/2024 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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