TRF1 - 1002795-18.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 18:56
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:23
Decorrido prazo de EURIDES DE ARAUJO TOSTA em 02/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:39
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002795-18.2024.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EURIDES DE ARAUJO TOSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXSUELBER FERRARI - MT26680/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EURIDES DE ARAÚJO TOSTA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 636.226.653-0), cessado pela autarquia previdenciária.Alega a impetrante que o benefício fora suspenso sem comunicação prévia e sem oportunidade para requerimento de prorrogação, configurando, a seu ver, flagrante ilegalidade.
A liminar foi indeferida (ID 2149167938).
Em resposta, a autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 2151934452), esclarecendo que a cessação do benefício decorreu de ordem judicial superveniente, proferida em processo tramitado na Vara Federal de Rio Branco/MT, no qual restou reconhecida a ausência da qualidade de segurada da impetrante.
A decisão de segundo grau nesse processo transitou em julgado, tendo revogado a tutela anteriormente concedida e declarado improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, com fundamento na ausência de requisitos legais. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, quando demonstrada a existência de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009.
Exige-se, portanto, a prova pré-constituída do direito invocado.
No presente caso, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a existência de direito líquido e certo à manutenção do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Pelo contrário, os elementos constantes nos autos apontam que o referido benefício foi cessado com base em decisão judicial definitiva, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no processo n.º 1024975-79.2020.4.01.9999, que reconheceu a perda da qualidade de segurada da autora, em razão da ausência de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) e de recolhimentos previdenciários abaixo do valor mínimo, inviabilizando o enquadramento como contribuinte facultativa de baixa renda.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização é clara no sentido de que a inscrição no CadÚnico é requisito indispensável à validade das contribuições realizadas à alíquota reduzida de 5% pelo contribuinte facultativo de baixa renda (PEDILEF 0000513-43.2014.4.02.5154; TNU, julgado em 22/11/2018).
A ausência de tal inscrição, conforme verificado no caso concreto, impede o reconhecimento da condição de segurada.
Nada obstante a irresignação da parte autora no que diz respeito ao número de benefício informado pelo INSS na manifestação de id.
Num. 2151934452 - Pág. 1/2, observo que o acórdão proferido nos autos nº 1024975-79.2020.4.01.9999 (id.
Num. 2164128313 - Pág. 167/168), que transitou em julgado (id.
Num. 2164128313 - Pág. 172), julgou procedente o apelo da autarquia previdenciária reconhecendo que o autor perdeu a qualidade de segurado.
Isto porque no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2016 e 1º de fevereiro à 30 de junho de 2017 o autor verteu contribuição de modo indevido como contribuinte facultativo de baixa renda, pois não se enquadrava nas hipóteses de alíquota reduzida.
Deste modo, a perda da qualidade de segurado tem o condão de obstar o recebimento do benefício versado nos autos, dado que o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS não registra contribuições idôneas após os períodos anteriormente mencionados (id.
Num. 2164128362 - Pág. 1/8).
Dessa forma, a cessação do benefício pela autarquia previdenciária decorreu do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, não sendo possível qualificá-la como ato ilegal ou abusivo.
Trata-se de exercício regular do dever jurídico de obediência à ordem judicial superior, o que, por si só, descaracteriza a alegada violação a direito líquido e certo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, por ausência de direito líquido e certo, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009.
Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cáceres/MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta -
28/05/2025 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 19:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:51
Denegada a Segurança a EURIDES DE ARAUJO TOSTA - CPF: *01.***.*50-00 (IMPETRANTE)
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25/03/2025 17:26
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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05/03/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 12:00
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de EURIDES DE ARAUJO TOSTA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:04
Juntada de manifestação
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26/11/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:53
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS CUIABÁ em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 16:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 12:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:46
Juntada de Informações prestadas
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26/09/2024 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/09/2024 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 17:54
Juntada de manifestação
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24/09/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 15:59
Determinada Requisição de Informações
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17/09/2024 16:38
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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17/09/2024 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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