TRF1 - 1090887-27.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090887-27.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GINA BARBOSA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Trata-se de ação proposta por GINA BARBOSA DOS REIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, Lei 9099/95.
Fundamento e decido. É considerado tempo de serviço em condições especiais o período em que o segurado exerceu atividade exposto a agentes biológicos, assim considerados os trabalhos, de forma permanente, com contato direto com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, em a) trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados ou para preparo de soro, vacina e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas, tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; e g) em coletas e industrialização do lixo, relacionados no código 1.3 do Anexo I, do Decreto 53.831 de 1964 e do Decreto 83.080 de 1979 e no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999.
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos e que pode ser chamados de patógenos.
A metodologia de avaliação dos agentes biológicos, portanto, será sempre qualitativa.
Com relação ao caráter exemplificativo do rol das atividades expostas a agentes biológicas acima descritas, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (TEMA 205 TNU).
Dessa forma, para que reste configurado o risco aumentado de contágio no exercício de qualquer atividade em que haja exposição a agentes biológicos, é necessário que esse risco seja de intensidade semelhante àquele verificado nas atividades descritas no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
Outrossim, conforme assentado pela TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO, é necessário deixar claro que o mero exercício de atividade laboral dentro de ambiente hospitalar não significa, necessariamente, que o segurado encontrava-se exposto ao contato com agentes biológicos no exercício de qualquer atividade desempenhada no nosocômio (TRU da 3ª Região - Pedido de Uniformização Regional n. 0000227-79.2015.4.03.9300, Relator: Juiz Federal UILTON REINA CECATO, Data do Julgamento: 19/04/2016, Data da Publicação: 02/05/2016).
No que se refere a habitualidade e permanência, a jurisprudência do STJ e da TNU apontam a desnecessidade de que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando, no caso de exposição eventual, desde que verificado, no caso concreto, se a natureza do trabalho desenvolvido (p.ex.: manuseio de materiais contaminados, contato com pacientes com doenças contagiosas) e/ou o ambiente em que exercido (p.ex.: estabelecimento de saúde ou manuseio de esgoto ou lixo) permitem concluir pelo constante risco de contaminação.
Neste tema, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, de 23/05/2019, ao se deparar sobre a questão se há necessidade ou não de se comprovar a habitualidade e a permanência da exposição aos agentes biológicos, fixou a seguinte tese. “Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (TEMA 211 TNU).
No que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS (atualizada pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/2018), chamada de Manual da Aposentadoria Especial, prevê que em se tratando de agentes biológicos, deve constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e sobre EPI a partir de 03 de dezembro de 1998.
No referido Manual de Aposentadoria Especial, aprovado nos termos da Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017 (atualizado de 2018), consta ainda que: “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.” Ressalto que a Resolução nº 600 de 2017, prevê que, considerando-se tratar-se de risco biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa.
Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, de 27/06/2019, no intuito de saber quais são os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial” (TEMA 213).
Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, a constatação da eficácia do EPI, deverá se dar por meio da análise da profissiografia e dos demais documentos acostados ao processo, analisando-se o caso em concreto.
Por fim, é importante citar que a Turma Nacional de Uniformização, julgou recentemente o Tema 238, fixando a seguinte tese: “Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional.”.
A interpretação dada pela TNU foi a de que se exige para os auxiliares de serviços de serviços gerais de limpeza que atuam em ambiente hospitalar, seja no período anterior à Lei 9.032/95, seja no período posterior à citada lei, a efetiva comprovação de exposição aos agentes biológicos por meio de prova técnica, a saber laudo técnico ou formulários previdenciários.
Do caso concreto: No que se refere ao período de 04/04/1994 a 30/09/2007, foi anexado aos autos o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou no HOSPITAL PRONTONORTE S/A, exercendo a atividade de “OP.
MAQUINA DE LAVANDERIA”, estando exposto a agentes biológicos (não foram especificados).
Consta a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período do labor (com registro no órgão de classe).
Consta assinatura do representante legal da empresa, com indicação do NIT e carimbo do empregador.
No que se refere ao período de 30/09/2007 a 15/07/2021, foi anexado aos autos o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou no HOSPITAL PRONTONORTE S/A, exercendo a atividade de “HOTELEIRA”, estando exposto a agentes biológicos (não foram especificados).
Consta a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período do labor (com registro no órgão de classe).
Consta assinatura do representante legal da empresa, com indicação do NIT e carimbo do empregador.
No que se refere ao período de 27/07/2023 a 12/09/2023, foi anexado aos autos o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou no TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, exercendo a atividade de “CAMAREIRA”, no qual consta: “09.01.001 - Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 AUSENCIA DE AGENTE NOCIVO OU DE ATIVIDADES PREVISTAS NO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999”. (destaquei).
Consta a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período do labor (com registro no órgão de classe).
Consta assinatura do representante legal da empresa, com indicação do NIT e carimbo do empregador.
No que se refere ao período de 18/11/2022 a 12/12/2022, não foi anexado aos autos o formulário PPP, no qual conste que a parte autora laborou no ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A.
Primeiramente, reconheço a regularidade dos formulários PPP’s, uma vez que se cumpriu os termos exigidos no Tema 208 da TNU.
Desta forma, resta controverso para análise, apenas, o período no qual laborou no HOSPITAL PRONTONORTE S/A, no período 04/04/1994 a 30/09/2007 e 30/09/2007 a 15/07/2021, tento exercido, respectivamente, as funções de “OP.
MAQUINA DE LAVANDERIA” e “HOTELARIA”.
Período: 04/04/1994 a 30/09/2007 Cargo/Setor: OP.
MAQUINA DE LAVANDERIA Atividades: Agentes nocivos indicados: Agentes biológicos Exposição: intermitente Enquadramento por categoria: não há Enquadramento legal: - agentes biológicos: o enquadramento, até 05/03/1997, se dava nos códigos 1.3.0 e seguintes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; embora o Decreto 2.172/97 tenha restringido em muito o enquadramento das atividades especiais no caso de exposição a agentes biológicos (item 3.0.1).
No período em análise, pelo cargo desempenhado, aliado à descrição das atividades, que incluiam “lavar, secar peças de usuário, roupas de cama e mesa e outras similares, utilizando processos manuais e/ou mecânicos para eliminar sujeiras”, de modo que existia risco habitual e diário de contágio por agentes biológicos nocivos (tal como descrito no PPP), autorizando o enquadramento da especialidade.
Cumpre referir que o fato de a segurada realizar algumas tarefas que não a expunham ao contato direto com agentes biológicos durante a sua jornada de trabalho não elide o reconhecimento da especialidade do labor, pois, em casos como o dos autos, a especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o agente nocivo provocaria à integridade do profissional, mas, sim, em virtude do risco dessa exposição.
O que se sugere seja verificado na hipótese é a permanência do risco – que entendo presente no trabalho da autora no período analisado – e não da exposição em si, mesmo porque o fundamento para o enquadramento de determinada atividade como especial é a possibilidade de prejuízo à saúde do trabalhador, e não o prejuízo propriamente dito.
Conclusão: período de 04/04/1994 a 30/09/2007 reconhecido como tempo especial.
Período: 30/09/2007 a 15/07/2021 Cargo/Setor: HOTELARIA Atividades: Agentes nocivos indicados: Agentes biológicos Exposição: intermitente No período em análise, pelo cargo desempenhado, aliado à descrição das atividades, que incluiam “Arrumar apartamentos e leitos; acompanhar mudança de leito; conferir leitos e apartamentos após alta; atender a solicitação de outros setores.”, de modo que não existia risco habitual e diário de contágio por agentes biológicos nocivos (tal como descrito no PPP), não autorizando o enquadramento da especialidade.
A autora não traz nenhum documento adiciona capaz de comprovar o trabalho especial no período em questão, carreando a inicial apenas com o PPP, no qual a exposição fica classificada como intermitente, e as atividades descritas não indicam a exposição a agentes biológico.
Logo, não cumpriu a autora com o ônus de comprovar as alegações preconizadas à exordial no que se refere ao período em questão (art. 373, I, CPC).
Conclusão: período de 30/09/2007 a 15/07/2021 não reconhecido como tempo especial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer como tempo especial, a ser convertido em tempo comum pelo fator 1,2, os períodos de 04/04/1994 a 30/09/2007; b) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos; Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedo o benefício da Justiça Gratuita.
Havendo recurso, deverá a Secretaria certificar a tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/09/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006294-85.2025.4.01.3500
Maria Aparecida dos Reis Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adair Jose de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 14:19
Processo nº 1008730-98.2022.4.01.3701
Estevao Souza de Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leidiane de Souza de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2022 11:30
Processo nº 1024404-44.2025.4.01.3400
Meire Moreira Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ellen Christiane Goncalves do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 14:28
Processo nº 1003918-81.2025.4.01.4000
Francisco de Assis Silva Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Savio Augusto Costa de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 11:40
Processo nº 1037048-19.2025.4.01.3400
Renata Lopes Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cesar Odair Welzel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 11:40