TRF1 - 1023904-37.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023904-37.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5497344-76.2018.8.09.0128 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO COSTA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023904-37.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5497344-76.2018.8.09.0128 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO COSTA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de dupla apelação interposta por FRANCISCO COSTA DA SILVA e pelo INSS contra sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Planaltina (GO), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de benefício por incapacidade e concedeu auxílio-doença.
Em suas razões a parte autora aduz que: para concessão da aposentadoria por invalidez devem ser considerados aspectos relevantes de modo interdisciplinar, levando em conta a idade do segurado, seu nível de instrução, o local onde reside e a possibilidade de adequar-se a nova tarefa, além dos elencados no art. 42 da Lei n° 8.213/1991; e requer “a procedência dos pedidos, condenando o INSS a CONCEDER o beneficio de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, (art. 42 da lei 8.213/91) calculando-se a RIM – renda mensal inicial na forma do artigo 44 da referida lei, ou seja, 100% do salário de benefício e, artigo 29, II da Lei nº 8.213/91 com nova redação dada pela Lei nº 9876/99, devendo-se pagar todas as parcelas atrasadas com juros e atualização monetária; Se não for este o entendimento, que seja mantido o beneficio de auxilio doença, alterando-se a sentença no sentido da autora receber o beneficio até que seja reabilitada para outra atividade, eis que “sem o devido processo de reabilitação, o benefício não poderia ter sido suspenso ou cancelado”, consoante artigo 62 da Lei n° 8.213/91” A autarquia federal alega em seu apelo que: podemos observar pelo dossiê médico, que o autor se encontrava usufruindo o beneficio por ordem judicial e agora novamente por ordem judicial esse beneficio vem a ser prorrogado.
Portanto, o presente recurso deve ser provido para o efeito de julgar improcedente a demanda; e requer “seja: 1. conhecido e provido o presente recurso, para reformar integralmente a sentença prolatada quanto à concessão do benefício, por não comprovação da qualidade de segurado e carência; 2. subsidiariamente, seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009; 3.
Por cautela, o réu argui PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, nos termos do art. 103 da Lei n° 8.213/91.” Já a parte autora em contrarrazões afirma que: o apelante aponta erros que inexistem na r. e brilhante sentença ministrada, e portanto, não merecem ser acolhidas; e requer “seja MAJORADO os honorários advocatícios, fixando-os no importe de 12%, consoante prevê o parágrafo 11 do art. 85 do novo CPC.” Sem contrarrazões do INSS. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023904-37.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5497344-76.2018.8.09.0128 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO COSTA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em decorrência da incapacidade apresentada.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica judicial ao id. 381201116 - pág. 86, realizada em 2/9/2019, constatou incapacidade parcial e permanente em decorrência de artrose talanovicular do pé esquerdo (CID T93.2), bem como fixou a DII em 14/2/2017.
O expert ao responder o quesito “l”, quanto à eventual aptidão para o exercício de outras atividades, afirmou que: “sim.
Para atividades que não exijam força muscular em membro inferior esquerdo, esforço físico, equilíbrio preservado e tempo prolongado em posição ortostática.” Conquanto a perícia médica aponte para incapacidade parcial, esclareceu tratar-se de doença degenerativa típica da idade, sem possibilidade de cura, tendo o expert informado que o autor faz uso de medicação para o alívio de dores e já foi submetido a tratamento cirúrgico, todavia, sem melhora.
Desse modo, considerando que o autor encontra-se acometido de moléstia incapacitante sem prognóstico de melhora devido a processo degenerativo, cuja evolução/agravamento/desdobramento é a consequência natural em razão da idade, tendo em vista que a perícia médica judicial concluiu pela possibilidade de reabilitação profissional apenas para atividades que não requeiram esforço físico, a reabilitação profissional resta inviabilizada para o caso do autor.
Nesse contexto, de fato o benefício que melhor se amolda as condições pessoais da parte autora é a aposentadoria por invalidez, pois registra em sua CTPS longo histórico profissional em atividades que exigem esforços físicos de grande intensidade (ramo da construção civil e/ou pedreiro), trata-se de segurado com baixa instrução e/ou escolaridade e idade avançada (mais de 61 anos), sendo atestado por perícia judicial que se encontra permanentemente incapacitado para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
Por fim, não conheço da apelação do INSS, porquanto as razões trazidas na peça recursal estão dissociadas dos fundamentos da sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais concedendo o benefício de auxílio-doença.
A autarquia federal se limita a dizer que “pelo dossiê médico, que o autor se encontrava usufruindo o beneficio por ordem judicial e agora novamente por ordem judicial esse beneficio vem a ser prorrogado.
Portanto, o presente recurso deve ser provido para o efeito de julgar improcedente a demanda”.
Conclui-se que nas razões de apelação o INSS não impugna os fundamentos sustentados na sentença atacada, não demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação do INSS ao passo que DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor para, reformar a sentença, determinar ao INSS que conceda em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), com DIB fixada na DER (23/8/2017), bem como a pagar os valores atrasados, descontados eventuais valores recebidos neste período a título de outro benefício inacumulável, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão do presente julgado (art. 85 do CPC c/c Súmula n° 111 do STJ).
Consigno que as prestações vencidas deverão ser atualizadas com juros e correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
Determino que o INSS implante o benefício em favor do autor, no prazo de sessenta dias, eis que antecipo os efeitos da tutela, em face do caráter alimentar imperante. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023904-37.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5497344-76.2018.8.09.0128 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO COSTA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A E M E N T A DUPLA APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL CONCLUSIVO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELO DO INSS.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em decorrência da incapacidade apresentada. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
A perícia médica judicial ao id. 381201116 - pág. 86, realizada em 2/9/2019, constatou incapacidade parcial e permanente em decorrência de artrose talanovicular do pé esquerdo (CID T93.2), bem como fixou a DII em 14/2/2017. 4.
O expert ao responder o quesito “l”, quanto à eventual aptidão para o exercício de outras atividades, afirmou que: “sim.
Para atividades que não exijam força muscular em membro inferior esquerdo, esforço físico, equilíbrio preservado e tempo prolongado em posição ortostática.” 5.
Conquanto a perícia médica aponte para incapacidade parcial, esclareceu tratar-se de doença degenerativa típica da idade, sem possibilidade de cura, tendo o expert informado que o autor faz uso de medicação para o alívio de dores e já foi submetido a tratamento cirúrgico, todavia, sem melhora. 6.
Desse modo, considerando que o autor encontra-se acometido de moléstia incapacitante sem prognóstico de melhora devido a processo degenerativo, cuja evolução/agravamento/desdobramento é a consequência natural em razão da idade, tendo em vista que a perícia médica judicial concluiu pela possibilidade de reabilitação profissional apenas para atividades que não requeiram esforço físico, a reabilitação profissional resta inviabilizada para o caso do autor. 7.
Nesse contexto, de fato o benefício que melhor se amolda as condições pessoais da parte autora é a aposentadoria por invalidez, pois registra em sua CTPS longo histórico profissional em atividades que exigem esforços físicos de grande intensidade (ramo da construção civil e/ou pedreiro), trata-se de segurado com baixa instrução e/ou escolaridade e idade avançada (mais de 61 anos), sendo atestado por perícia judicial que se encontra permanentemente incapacitado para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. 8.
Por fim, não conheço da apelação do INSS, porquanto as razões trazidas na peça recursal estão dissociadas dos fundamentos da sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais concedendo o benefício de auxílio-doença. 9.
A autarquia federal se limita a dizer que “pelo dossiê médico, que o autor se encontrava usufruindo o beneficio por ordem judicial e agora novamente por ordem judicial esse beneficio vem a ser prorrogado.
Portanto, o presente recurso deve ser provido para o efeito de julgar improcedente a demanda”. 10.
Conclui-se que nas razões de apelação o INSS não impugna os fundamentos sustentados na sentença atacada, não demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão. 11.
Recurso da parte autora provido e apelo do INSS não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e NÃO CONHECER do recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
15/12/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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