TRF1 - 1059440-26.2020.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1059440-26.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONDOMÍNIO DO ED DELTA GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA - DF17327 POLO PASSIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio do Edifício Delta Gama, representado pelo síndico Cristiano Alencar Severo, em face da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, visando ao recebimento de R$ 18.384,54, relativos a taxas condominiais ordinárias, fundo de reserva e os acréscimos legais, da unidade n. 603, Quadra 56, Blocos A/B, Lote 01, Setor Central, Gama-DF.
Requer, ainda, a inclusão das quotas vincendas no curso da lide.
A parte autora apresentou planilha de cálculo indicando as seguintes pendências: a) taxa de condomíno: nos períodos de 10/01/2014 a 10/09/2014; 10/04/2015; 10/10/2015; 10/12/2017 a 10/02/2018; 10/04/2018 e 10/05/2018; 10/07/2018 a 10/02/2020; b)taxa complementar: nos meses de 10/12/2017, 10/01/2018, 10/11/2018, 10/12/2018, 10/01/2019, 10/11/2019 e 10/12/2019; c) taxa extra: nos meses de 10/04/2015, 10/10/2015, 10/11/2018, 10/12/2018 e 10/01/2019.
A parte ré apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade ativa do condomínio, alegando que o mandato do síndico teria expirado.
No mérito, impugna os valores cobrados, sustentando ausência de comprovação documental suficiente e alegando que, como empresa pública, não poderia realizar pagamentos sem respaldo claro dos débitos.
Em réplica, o autor refuta a preliminar, demonstrando que o mandato do síndico estava vigente e regularmente comprovado.
No mérito, reafirma que as atas de assembleia aprovam os valores cobrados, rechaça a necessidade de apresentação de balancetes e pleiteia a condenação da ré por litigância de má-fé. É o relatório.
II - Fundamentação Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a Ata da Assembleia datada em 31/01/2019 (página 15, da ID 354105950) comprova que Cristiano Alencar Severo estava plenamente investido na função de síndico quando da propositura da presente ação em 14/03/2020.
Quanto ao mérito, entende-se que o pagamento de cotas condominiais é obrigação propter rem, que se agrega à coisa, razão porque gera obrigação para o proprietário do imóvel.
Essa obrigação de contribuir para as despesas condominiais possui forte caráter de solidariedade - na medida em que aproveita e/ou prejudica a todos os condôminos - tornando ainda mais relevante seu papel e o dever de cada um destes em adimplir regularmente suas obrigações em relação ao bem que é de domínio comum.
Nesse sentido, cabe a cada condômino concorrer para as despesas condominiais, como determina a Lei n. 4.591/64, na sua cota parte, correspondente à fração ideal da unidade que lhe pertence, estabelecida em assembleia do condomínio.
A parte ré, por sua vez, não apresentou os comprovantes de pagamentos que demonstram a quitação dos débitos junto ao Condomínio do Edifício Delta Gama, limitando-se apenas a alegar que " (...) as atas acostadas nos autos não mencionam o valor da taxa de condomínio vigente, sendo que o autor limta-se a apresentar a planilha de cálculos referentes ao imóvel (...).
Para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a parte autora juntou os documentos (ID 354105950): i) Ata da Assembleia Geral Ordinária, datada em 31/01/2013, incluindo na temática da reunião a eleição do síndico Cristiano Alencar Severo, e mandato da nova administração no período de 01/02/2013 a 31/01/2015, bem como a majoração da taxa de condomínio para R$ 280,00; ii) Ata da Assembleia Geral Extraordinária, datada em 28/05/2015, com pauta sobre a contribuição de 06 (seis) parcelas de taxa extra no valor de R$ 89,00, com assinatura de Cristiano Alencar Severo como síndico; iii) Ata da Assembleia Geral Extraordinária, datada em 31/10/2017, para deliberação sobre o reajuste da taxa de condomínio para o valor de R$ 330,00 e a criação da taxa complementar (duas parcelas fixas de R$ 80,00, com vencimento em 10/12/2017 e 10/01/2018), com assinatura de Cristiano Alencar Severo como síndico; iv) Ata da Assembleia Geral Ordinária, data da em 30/01/2019, para tratar dos asssuntos "eleição de síndico" e " reajuste da taxa de condomínio para R$ 350,00", entre outros, sendo eleito o síndico Cristiano Alencar Severo para o mandato no período de 01/02/2019 a 31/01/2021; v) Matrícula - registros e averbações, junto ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com arrematação do imóvel - apartamento 603, Quadra 56, do Setor Central Gama, pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, em 15/05/2014; vi) Planilha de cálculo com os débitos referentes à taxa de condomínio, taxa complementar e taxa extra do imóvel localizado no enderço Quadra 56, lote 01 apto 603, Gama/DF.
No presente caso, as atas de assembleia juntadas aos autos demonstram: a) os reajustes da taxa de condomínio para o valor de R$ 280,00, R$ 330,00 e, posteriormente, R$ 350,00, nos anos de 2013, 2017 e 2019, respectivamente; b) a criação da taxa extra no ano de 2015, dividida em 06 (seis) parcelas no valor de R$ 89,00,cada; e c) a instituição de taxa complementar, constituída em 02 (duas) parcelas fixas de R$ 80,00, com vencimento em 10/12/2017 r 10/01/2018.
Sendo assim, entende-se que a parte autora comprova as seguintes dívidas da parte ré com o Condomínio do Edifício Delta Gama: a) taxa de condomíno: a.1) no valor de R$ 280,00 (por mês): de 10/01/2014 a 10/09/2014, 10/04/2015 e 10/10/2015; a.2) no valor de R$ 330,00 (por mês): de 10/12/2017 a 10/02/2018; 10/04/2018 e 10/05/2018; 10/07/2018 a 10/02/2019; a.3) no valor de R$ 350,00 (por mês): de 10/03/2019 a 10/02/2020. b)taxa complementar: b.1) no valor de R$ 80,00: em 10/12/2017 e 10/01/2018; c) taxa extra: no valor de R$ 89,00, no mês de 10/10/2015.
No entanto, o prazo de prescrição para a cobrança de dívidas líquidas é de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
No caso concreto, o autor ajuizou a ação em 17/03/2020, razão pela qual reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 17/03/2015.
Assim, não se configura o dever de pagamento das parcelas da taxa condominial, no valor de R$ 280,00, referentes ao período de 10/01/2014 a 10/09/2014.
Conforme as atas de assembleias apresentadas pela autora, não estão comprovados os débitos: i) taxa complementar: i.1) no valor de R$ 51,00: no período de 10/11/2018 a 10/01/2019; i.2) no valor de R$ 80,00: nas datas de 10/11/2019 e 10/12/2019. ii) taxa extra: ii.1) no valor de R$ 70,00: no mês de 10/04/2015; ii.2) no valor de R$ 75,00: no período de 10/11/2018 a 10/01/2019.
Com relação às parcelas vincendas, tratando-se de taxas condominiais de prestações sucessivas, é possível sua inclusão na condenação da parte ré, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil.
No entanto, no presente caso, as referidas parcelas não apresentam natureza homogênea e contínua, o que afasta a aplicação automática da mencionada norma.
Nesse contexto, a presente sentença produzirá efeitos apenas em relação às parcelas cuja cobrança foi devidamente instruída com planilha de cálculo, excluindo-se aquelas atingidas pelas prescrição.
Ressalte-se que os valores das cotas condominiais relativas ao período subsequente ao ajuizamento da ação não foram oportunamente trazidos aos autos, circunstância que inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Destarte, reconheço parcialmente o pedido autoral, nos termos da fundamentação acima.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC para condenar a parte ré a pagar os débitos da unidade n. 603, Quadra 56, Blocos A/B, Lote 01, Setor Central, Gama-DF: a) taxa de condomíno: a.1) no valor de R$ 280,00 (por mês): de 10/04/2015 e 10/10/2015, tendo em vista prescrição das parcelas anteriores a 17/03/2015; a.2) no valor de R$ 330,00 (por mês): de 10/12/2017 a 10/02/2018; 10/04/2018 e 10/05/2018; 10/07/2018 a 10/02/2019; a.3) no valor de R$ 350,00 (por mês): de 10/03/2019 a 10/02/2020. b)taxa complementar: b.1) no valor de R$ 80,00: em 10/12/2017 e 10/01/2018; c) taxa extra: no valor de R$ 89,00, no mês de 10/10/2015.
Quanto às parcelas atrasadas deverá incidir correção monetária, juros de mora e multa, conforme artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, com aplicação subsidiária do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para pagamento do valor devido no prazo de 30 dias.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
22/02/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 16:08
Juntada de réplica
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04/08/2021 00:32
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 03/08/2021 23:59.
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13/07/2021 14:13
Juntada de contestação
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24/06/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2021 13:54
Juntada de diligência
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04/06/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2021 15:47
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2020 14:54
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/11/2020 18:05
Declarada incompetência
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26/10/2020 14:53
Conclusos para decisão
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21/10/2020 18:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/10/2020 18:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/10/2020 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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