TRF1 - 1087470-39.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1087470-39.2023.4.01.3700 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Exequente: FRANCISCO TEODORO DO NASCIMENTO Executada: UNIÃO DECISÃO (Vistos em Inspeção) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União nos autos de execução individual proposta por Francisco Teodoro do Nascimento, beneficiário da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0029709-22.2008.4.01.3400, ajuizada pela ASDNER, que reconheceu o direito à extensão das vantagens remuneratórias do Plano Especial de Cargos do DNIT aos servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER.
A União sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que ele não preencheria a condição essencial para a execução do título judicial, qual seja, ter se aposentado ou passado à condição de pensionista ainda à época da extinção do DNER.
Defende, com base na interpretação que faz dos fundamentos do acórdão coletivo, que o reconhecimento do direito se restringiria àqueles servidores que, na data da extinção do DNER, já se encontravam em inatividade vinculados ao referido órgão.
A tese, contudo, não se sustenta.
A própria executada apresentou, nos autos, o documento de id. 2021706193, do qual consta que a aposentadoria voluntária do exequente, com proventos integrais, deu-se em 01/01/1993; portanto, em momento anterior à extinção formal do DNER, ocorrida com a edição da Lei 10.233/2001.
Ou seja, resta comprovado que, ao tempo da extinção do órgão de origem, o exequente já se encontrava em inatividade, condição que o enquadra integralmente no escopo subjetivo do título executivo formado na ação coletiva.
Soma-se a isso o fato de seu nome constar da lista de substituídos apresentada pela ASDNER nos autos originários, conforme documento de id. 1884770684, reforçando sua legitimidade para a presente execução individual.
Assim, não subsiste a alegação de ilegitimidade ativa, que se mostra manifestamente improcedente.
No que se refere ao alegado excesso de execução, trata-se de questão de natureza técnica, que envolve análise detalhada dos parâmetros remuneratórios, incidência de gratificações e compensações eventualmente devidas.
Tal exame exige a atuação da Contadoria Judicial, a quem incumbirá a verificação dos valores exequendos, à luz dos elementos contábeis constantes dos autos.
Cumpre, entretanto, esclarecer que, embora tenha indicado valores distintos daqueles apresentados pelo exequente, a União não reconhece qualquer obrigação parcial.
Ao contrário, apresentou, de forma expressamente subsidiária, impugnação quanto ao valor executado, alegando a existência de excesso de execução apenas em atenção ao princípio da eventualidade.
A própria União ressalta, na mesma peça, que a preliminar por ela suscitada (alegação de ilegitimidade ativa) torna controvertido todo o crédito executado, uma vez que, se acolhida, implicará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Dessa forma, os cálculos apresentados pela União não representam, nem podem ser interpretados como, reconhecimento de qualquer parcela incontroversa.
Nessas condições, é incabível o fracionamento da execução ou a expedição de requisição de pagamento com base no referido cálculo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação da União quanto à preliminar de ilegitimidade ativa e determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, à luz das alegações das partes.
Fica afastada, por ora, a possibilidade de expedição de precatório ou RPV com base nos cálculos da União.
Intimem-se.
Cumpra-se. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
27/10/2023 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
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