TRF1 - 1001485-11.2023.4.01.3310
1ª instância - 18ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001485-11.2023.4.01.3310 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 e JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342 POLO PASSIVO:EUNICE SILVERIO GAIO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em face de EUNICE SILVERIO GAIO, objetivando a cobrança do crédito inscrito em certidão de dívida ativa que instrui a inicial.
Consta que a Certidão de Dívida Ativa apresentada quando do ajuizamento da demanda tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) A executada não foi localizada, não foi citada.
A exequente foi intimada para se manifestar quanto à aplicação do art. 1º, §1º da Resolução 547 do CNJ, não demonstrou a existência de bens penhoráveis da executada e não forneceu elementos aptos à localização do devedor para fins de viabilizar o prosseguimento do feito, apenas se insurgindo em relação à aplicação da mencionada resolução ao caso ora examinado. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº547 que tem como objetivo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”.
Nesse contexto, o artigo 1º da aludida resolução estabelece que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Vislumbra-se, portanto, que com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue indefinidamente sem que haja uma solução jurídica viável.
Nessa perspectiva, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça se mostra como uma inovação na busca de tornar ainda mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado.
No caso concreto, vislumbra-se a possibilidade da aplicação do citado instrumento, porquanto a CDA apresentada tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez) mil reais e se prolonga no tempo sem ser devidamente quitada.
Ademais, o ente exequente foi devidamente intimado para manifestação quanto a aplicação do 1º, § 5º da Resolução 547 do CNJ e não apresentou provas inequívocas de ter condições de, no prazo estipulado, localizar bens penhoráveis ou resolver a demanda.
Assim, presentes todos os requisitos, a medida a ser aplicada ao caso concreto, em consonância com o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, é a extinção da presente execução em face da ausência do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do CPC e Resolução nº 547 do CNJ.
Este é o entendimento do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1, AC 0000854-04.2012.4.01.4302, Juiz Federal Rafael Lima da Costa, relator convocado, julgado em 01/08/2024).
Saliente-se que resta assegurado ao credor o direito à realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, a conciliação administrativa, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento, desde que obedecidos os requisitos previstos para tanto na referida resolução.
Ressalte-se, por fim, que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ expressamente se manifestou no sentido de que as execuções fiscais propostas pelos Conselhos Profissionais também estão submetidas à Resolução 547/2024, na 14ª Sessão Ordinária, ocorrida em 05 de novembro de 2024, em resposta às Consultas de n. 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000, nos termos do voto da relatora, Daiane Nogueira de Lira, em que ficou consignado que "o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, o valor de R$ 10.000,00 constante da Resolução 547 de 2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas a ser considerado de forma cumulativa".
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ c/c o Tema 1.184 do STF e art. 925 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Deixo de determinar a intimação da executada para apresentar contrarrazões a eventual recurso de apelação interposto pela exequente, uma vez que não tem advogado constituído nos autos, e em virtude da ausência de prejuízo, bem como para evitar a movimentação da máquina judiciária em execuções de pequeno valor (Tema 1184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ).
Frise-se que a tese firmada pelo STF, constante do Tema 1184, e a Resolução 547, do CNJ, aplicam-se, inclusive, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, tendo em vista que estes também inscrevem seus créditos em dívida ativa e ajuízam, perante a Justiça Federal, execuções fiscais submetidas ao rito da Lei 6.830/80, e que, também a estes se impõe o uso racional e eficiente dos recursos públicos, não havendo fundamento que justifique tratamento diferenciado na espécie.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Juiz Federal da 18ª Vara/SJBA -
31/03/2023 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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