TRF1 - 1009747-09.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009747-09.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARINE RAMOS PELLEGRINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSO SALES DUARTE JUNIOR - ES20156 e ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ59663 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I Trata-se de ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARINE RAMOS PELLEGRINI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
A parte autora alega vícios insanáveis no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e de alienação do imóvel por leilão, notadamente pela ausência de notificação pessoal para purga da mora e intimação acerca dos leilões, bem como negativa da ré em permitir a purgação da mora até a assinatura da carta de arrematação.
Os demais fundamentos foram explicitados na peça inicial.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade da justiça concedida.
Citada, a CAIXA contestou a demanda, pugnando pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Após a réplica, os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o artigo 99, § 3º, do CPC estabelece presunção legal de veracidade à alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
A situação de inadimplência em relação ao contrato de financiamento já corrobora a impossibilidade em arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Ademais, inexistindo nos autos elemento apto a infirmar a declaração da autora, mantenho o benefício da justiça gratuita.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Defende a CAIXA que estando a dívida vencida e não paga, poderá o agente financeiro proceder à execução da propriedade fiduciária, por autorização expressa da Lei n° 9514/97.
Desse modo, a inadimplência da parte Autora em relação ao pagamento das prestações do financiamento, confessada em sua inicial, resultou na consolidação da propriedade em favor da ré.
Portanto, argumenta que falta interesse de agir.
No enanto, tal preliminar não se sustenta, pois a parte autora argumenta que o procedimento se desenvolveu irregularmente.
Logo, a prestação jurisdicional é útil e necessária para a satisfação do interesse da parte autora.
Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega na inicial que o procedimento administrativo de Execução Extrajudicial do imóvel seria nulo por suposta ausência de notificação prévia para o procedimento de consolidação da propriedade e para a purgação da mora, e, ainda, por não ter sido comunicada das datas dos leilões.
A presente controvérsia versa sobre a validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e subsequente alienação do imóvel por meio de leilão, nos moldes da Lei nº 9.514/97.
No caso dos autos, o imóvel alienado fiduciariamente, se sujeita a procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e alienação.
Tal procedimento é regulado pela Lei nº 9.514/97, verbis: “Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital” No particular, a ré junta aos autos documento que comprova a validade do procedimento, pois demonstrado que a parte autora foi devidamente notificada, consoante Certidão de Decurso de Prazo emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis, id. 2179097194.
Além disso, consta na certidão de inteiro teor do imóvel a averbação da consolidação (AV.05, em 15/08/2024 – id 2179097217 - Pág. 2) a anotação também do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas.
Desse modo, a movimentação procedimental indica a observância do rito previsto em lei, mesmo porque não podemos perder de vista que o Oficial de Registro goza de fé pública, de modo que goza de presunção de veracidade e legalidade a sua afirmação, averbada inclusive na matrícula do imóvel.
Nesse sentido: “[...] 4.
A certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis goza de fé pública, e, portanto, de presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, não produzida no caso.
Precedente. [...]” (TRF-3 - ApCiv: 50024169220224036100 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/03/2023) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
RETOMADA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
VENDA EM LEILÃO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VALOR DA VENDA ESTIPULADO COM BASE NO VALOR DO CONTRATO.
PREÇO VIL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Nulidade por ausência de notificação não demonstrada, pois além de não ser juntado aos autos o procedimento administrativo, há informação certificada na matrícula do imóvel, que goza de fé pública, afirmando que ocorreu a intimação extrajudicial do devedor fiduciante, cujos prazos transcorreram in albis.[...]” (TRF-4 - AI: 50442536720224040000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 08/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) A análise dos autos revela que a instituição financeira ré observou os trâmites legais para constituição em mora da parte autora, inclusive com a devida notificação realizada por meio do Registro de Imóveis competente, conforme previsão do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97, não sendo exigida a entrega pessoal com aviso de recebimento subscrito pelo destinatário.
No tocante à intimação das datas designadas para os leilões, a CAIXA não apresentou tais documentos.
Conforme já advertido na decisão que indeferiu a tutela de urgência, incumbia à instituição ré o ônus de comprovar, documentalmente, a efetiva notificação da parte autora acerca das datas dos leilões extrajudiciais (1º e 2º leilões).
Ocorre que, mesmo intimada para tanto, a CAIXA não apresentou prova inequívoca da notificação pessoal da autora, nem mesmo mediante aviso de recebimento (AR) ou certidão de oficial de registro com êxito na diligência.
Acerca da notificação do devedor em relação ao leilão, o STJ pacificou o entendimento de que "no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
A ausência dessa notificação compromete o contraditório e o devido processo legal, princípios insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Como consequência, impõe-se reconhecer a nulidade dos leilões realizados, sem, contudo, anular integralmente o procedimento de execução extrajudicial, permitindo à ré sua retomada a partir da fase imediatamente anterior aos atos viciados.
III Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em razão da ausência de notificação pessoal da parte autora quanto às suas datas, nos termos da fundamentação; b) Determinar que, caso queira prosseguir com a execução extrajudicial, a ré promova nova notificação pessoal da autora para fins de realização dos leilões, observadas as disposições legais pertinentes; c) Manter válida a consolidação da propriedade, sem prejuízo da possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, conforme art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66.
Diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para dar imediata eficácia aos comandos contantes neste dispositivo.
Condeno os sucumbentes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, a CAIXA, sucumbente em maior proporção, pagará 70% do valor das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
A parte autora, por sua vez, pagará os 30% remanescentes.
Entretanto, a exigibilidade de tal verba ficará condicionada às exigências do art. 98, §3º do CPC.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos.
Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado sem alteração desta sentença, arquivem-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
17/02/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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